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STF reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007

Publicado pela ABTLP

Esta Lei nasceu de um trabalho desenvolvido pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) ao longo de muitos anos. Mérito também da CNT, que representou o setor na defesa da constitucionalidade da Lei.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (14/04/2020), por maioria de votos, pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras. Assim, fica autorizada a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afastada a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) sustentou que os dispositivos não violam disposição constitucional e estão fundamentados nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão. Segundo a CNT, autora da ação, a Justiça do Trabalho afasta a aplicação da norma e reconhece o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita de atividade-fim.

Por conseguinte, foi julgado improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961), proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, sob o fundamento de que a lei impugnada permite distorcer a realidade, ainda que estejam presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego.

Para o relator das ações, Ministro Luiz Roberto Barroso, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. O ministro considerou legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, sob o fundamento de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco legislativo vigente.

Dessa forma, o STF entendeu que o transportador autônomo de carga constitui apenas uma alternativa de estruturação do transporte de cargas, sem que isso represente substituição ou fraude ao contrato de emprego. Neste sentido, as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de emprego.

NOTA (“Dá a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”)

Confirmando as palavras do Dr. Marcos Aurélio Ribeiro, Diretor Jurídico da NTC, na live ocorrida hoje, às 11 horas, de ser Geraldo Vianna, ex-presidente da entidade e atual presidente da FuMTran (Fundação Memória do Trasporte), o “arquivo do setor”, extraio da obra de autoria dele – FLÁVIO BENATTI, 40 anos de estrada –, resumidamente, a memória do trabalho da NTC pelo disciplinamento do setor.

(…) “Quando Adalberto Panzan iniciou sua passagem pela NTC (em 1996), já havia clima e suficientes indícios para sustentar um pleito concreto de regulamentação do TRC.

Ele constituiu, então, uma Comissão Especial, composta por várias pessoas muito experientes, coordenada pelo ex-presidente Oswaldo Dias de Castro, tendo como relator Geraldo Vianna, cujo objetivo era redigir um anteprojeto de lei que sintetizasse todas as aspirações do setor naquele momento. Esse grupo reuniu-se durante mais de um ano, ouviu quem quer que pudesse contribuir para aperfeiçoar a proposta, que, por fim, foi submetida à apreciação dos sindicatos e associações do TRC, sendo finalmente aprovada.

Os preconceitos com relação à regulamentação eram ainda muito fortes. Decidiu-se experimentar uma alternativa. O anteprojeto foi mantido intacto, mudando-se apenas a denominação do pleito. Ao invés de “regulamentação”, passou-se a chamá-lo de “disciplinamento”. A estratégia deu certo. Mas esta era uma “bala de prata”, não podia ser usada de qualquer maneira; era preciso esperar a hora certa e encontrar o melhor caminho. A oportunidade apareceu quando de paralisação dos caminhoneiros de 1999.

Era ministro dos Transportes (governo FHC) Eliseu Padilha, e Romeu Luft, o presidente da NTC na época. O ministro ficou sensível às informações que lhe foram passadas por Romeu e também Alfredo Peres da Silva, diretor executivo do escritório da entidade em Brasília.

O ministro Padilha ofereceu, naquela época, duas concessões: a criação do vale-pedágio, por conta do embarcador, e a instalação de um Grupo de Trabalho que, em curto prazo, examinasse e encaminhasse a solução de todos os outros temas de interesse do setor.

Já na segunda reunião do Grupo, a NTC, representada por Alfredo Peres da Silva, apresentou o anteprojeto que estava pronto e à espera do momento certo para ser apresentado. A discussão no Grupo foi mais rápida do que se imaginava. Com poucas e não significativas alterações, o texto final foi aprovado. E o ministro Padilha assumiu o compromisso de encaminhá-lo, como proposta do Governo, ao Congresso Nacional.

O governo FHC acabou, sem que o ministro Eliseu Padilha cumprisse o prometido. Mas, antes disso, quando ficou claro que a palavra empenhada não seria honrada, o setor tratou de buscar o caminho mais difícil que sobrara: a apresentação do projeto por um parlamentar. As circunstâncias acabaram fazendo com que o deputado Feu Rosa (PSDB-ES) apresentasse o Projeto de Lei no 4.358/2001, que teve uma tramitação difícil e cheia de percalços.

Graças a um trabalho incansável das lideranças do setor em todo o país, sob a coordenação da NTC – já no período das presidências de Geraldo Vianna, na NTC, e Flávio Benatti, na Seção de Cargas da CNT, o projeto acabou sendo aprovado, em novembro de 2006, e convertido na Lei no 11.442, em 05/01/2007.”

A lei entrou em vigor em 2007. Só uma pequena parte dela (referente ao vínculo de emprego) é que sofreu o questionamento que, agora, foi superado pela decisão do Supremo. E essa parte estava vigorando, mas era acatada em algumas decisões e, em outras, não. Agora, mesmo o juiz mais enviesado não terá mais justificativa para ignorar o texto da lei.

Fonte: Trench Rossi Watanabe – 15/04/2020

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