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Ministério do Trabalho e Previdência Pública Nova NR 33 – trabalho em espaço confinado

Publicado pela ABTLP

Foi publicada dia 24 de junho, no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a Portaria MTP nº 1.690 que aprova a nova redação da NR-33 (Norma Regulamentadora nº 33) sobre Segurança e Saúde no Trabalho em espaços confinados.

A normatização vem com a finalidade de “estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a Segurança e Saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços”.

Conforme a Portaria, considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que não seja projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída ou atmosfera perigosa (local com deficiência ou enriquecimento de oxigênio, presença de contaminantes que possam causar danos à saúde do trabalhador ou que seja caracterizado como uma atmosfera explosiva).

O instrumento revoga a Portaria MTE nº 202 (22 de dezembro de 2006) e a Portaria MTE nº 1.409 (29 de agosto de 2012).

O novo texto da NR-33 foi assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência José Carlos de Oliveira e entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

Entre as orientações desta norma, ressaltamos:
– Item 33.1 – Objetivo – Detalha a aplicação da norma;
– Item 33.2 – Responsável Técnico – com formação em Técnico de Segurança, com contrato formal para cumprir as atribuições previstas no subitem 33.3.2 desta NR;
– Subitem 33.2.2.1 e 33.2.2.2 – Define o que a norma considera atmosfera perigosa;
– Item 33.3 – Define as responsabilidades dentro da empresa, com as funções específicas de cada pessoa, descritas em procedimento;
– Item 33.4 – Apresenta as orientações sobre o PGR – NR 9 – considerando as orientações do Anexo III desta NR, sobre o gerenciamento dos riscos das atividades, com informações para elaboração do plano e gestão efetiva dos processos, para seus colaboradores e agora envolve a gestão de terceiros operando ou prestando serviços na empresa;
– Item 33.5 – Apresenta as medidas de prevenção para o trabalho em espaço confinado, com a APR – Avaliação Preliminar dos Riscos e abertura obrigatória de PET – Permissão Especial de Trabalho, conforme modelo Anexo II. Neste item são citados os processos para avaliação dos EPI’s a serem utilizados em cada situação.

Também neste item as orientações sobre a sinalização de segurança a ser utilizada.

No subitem 33.5.15.4 – Apresenta as orientações sobre os critérios de qualificação dos equipamentos de avaliação da atmosfera a ser utilizado, considerando cada situação, registro e parecer do laudo emitido pelo Técnico Responsável.

Já no subitem 33.5.20 – Trata do PAE – Plano de Atendimento a Emergências durante as operações, considerando o treinamento aplicado para resgate e a realização de simulados (Homem ao Tanque) e demais situações enumeradas na APR – Análise Preliminar de Riscos, considerando as instalações administrativas e vizinhanças.

No subitem 33.5.21 – Trata da documentação, considerando as exigências legais para as instalações e operação, federais, estaduais e municipais, os programas de saúde do trabalhador, procedimentos operacionais, registro como checklist, PET, abertura de PT para prestadores externos e demais registros.

O item 33.6 – Orienta sobre a capacitação dos trabalhadores envolvidos, conforme descrito em procedimento e de acordo com a função de cada um, conforme quadro Anexo III.

Esta norma regulamentadora, juntamente com a Portaria 445 do INMETRO – Certificação de Descontaminadores, NBR 12982 – Transporte Terrestre de Produtos Perigosos – Requisitos Mínimos para Descontaminação e Limpeza de Equipamentos, NBR 16577 – Espaço Confinado, NBR 15480 – PAE, NR 35 – Trabalho em altura, compõe entre outros o conjunto de orientações para a atividade de entrada em espaço confinado ou estações de limpeza de equipamentos(Tanque, Isotanque, IBC, Bombonas, etc), passam a compor a base para verificação e fiscalização desta atividade por parte do Ministério do Trabalho.

Para acessar a PORTARIA/MTP Nº 1.690 clique AQUI.

Fonte: Gilberto Cheiran

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