O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na segunda-feira (28/08), decidiu por unanimidade, improcedente a ação ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6313 contra a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece o novo sistema de placas de identificação de veículos do Brasil. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Fabricantes de Placas Veiculares (Anfapv).
Conforme o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, mostra-se constitucionalmente hígida, portanto, a competência exercida pelo CONTRAN ao regulamentar a habilitação de empresas fabricantes e estampadoras de placas por meio do credenciamento. Inexistindo, no ponto, qualquer ofensa à autonomia dos Estados-membros.
O relator cita ainda que além de acolher a necessária atribuição para disciplinar o serviço de emplacamento, o CONTRAN ainda age sob a legitimação da competência deferida ao ente federal para legislar sobre trânsito e transporte.
O que alegava a Anfapv sobre as regras para emplacamento de veículos?
O objeto da (ADI) 6313 era o artigo 10 da revogada Res. 780/19 (que foi substituída pela Res.969/22), que estabelece que a prestação de serviços de fabricação e a estampagem das placas será realizada por meio de credenciamento de empresas interessadas sem licitação. Segundo a associação, o emplacamento se inclui na fiscalização de trânsito. Além disso, é serviço público de titularidade dos entes federativos, por dizer respeito à segurança pública.
“Presumindo que o credenciamento é livre a todos que preencham as condições, a partir de agora, qualquer cidadão poderá fabricar, estampar e emplacar o seu próprio veículo, bastando que efetive seu credenciamento”, sustenta.
A Anfapv argumentava que, a partir do início da vigência da resolução, os Detrans estariam impelidos a estabelecer procedimento de contratação ilegal assim como inconstitucional. E, dessa forma, permitiriam a instalação de placas de identificação em desacordo com as normas internacionais a que o Brasil se obriga.
Sobre isso, o voto do relator cita que “a adoção do credenciamento pelo Poder Público pode ocorrer, então, de modo a certificar todos os sujeitos que preenchem os requisitos para prestar determinada utilidade. Nessa hipótese, admite-se o credenciamento de um número potencialmente ilimitado de interessados, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos pela Administração Pública. Disso não decorrerá, necessariamente, a contratação de todos os particulares em situação de igualdade de condições. Na medida em que, sendo possível uma posterior seleção daquele que efetivamente irá realizar o objeto contratual…”
Fonte: Portal do Trânsito
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