Informativos ABTLP

RCTR-C: O SEGURO DO TRANSPORTADOR

Publicado pela ABTLP

Informativo ABTLP

RCTR-C: O SEGURO DO TRANSPORTADOR

Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas é obrigatório por lei e exigido pela regra do cadastramento do Registro do transportador na ANTT. Empresários do setor precisam ficar atentos à contratação deste seguro

O decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, estabelece o RCTR-C como seguro obrigatório do transportador, com cobertura de responsabilidade civil sobre danos às cargas, protegendo o transportador com relação à perda da carga em virtude de acidentes com o veículo. A apólice, obrigatória por Lei, faz com que apenas as empresas de transporte de cargas tenham legitimidade para fazer este seguro. Além disso, da obrigatoriedade prevista pela Lei, o seguro é também exigido de todos os transportadores por exigência da ANTT, a agência reguladora dos transportes terrestres, para a obtenção do RNTRC, o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas, documento vital para a manutenção dos serviços de transporte.

Segundo transportadores e especialistas do setor, não é raro o embarcador, cliente das transportadoras, contratar este seguro com objetivos comerciais, para pagar menos frete, tentando fugir do pagamento da cobrança do frete-valor, ou confundindo com o ad-valorem, componente do frete estabelecido para remunerar as transportadoras pela responsabilidade assumida em relação às cargas, e não somente por um mero repasse dos custos de seguro, pagando pelo serviço de transporte juntamente com o frete-peso.

“Por uma manobra no passado por parte das corretoras de seguros ligadas ao setor de transportes, perdendo massa crítica, começaram a se transformar em concorrentes do transportador e passaram a oferecer o seguro diretamente ao embarcador. Estes embarcadores, ao fazerem essa apólice, pediam ao transportador a anistia do ad-valorem. Esta foi uma ação feita pelas corretoras, que visitavam os embarcadores, que eles conheciam, pois as averbações do seguro eram feitas por meio dessas mesmas corretoras. Eles conheciam os nossos clientes e começaram a oferecer estes serviços a eles, sob o argumento de que, o embarcador, ao fazer o seguro com eles, pagaria apenas a taxa de seguro poderia reivindicar junto à transportadora a isenção do ad-valorem. Ocorre que o transportador jamais cobrou o ad-valorem, ele sempre cobrou o frete-valor e o seguro é uma pequenina parte da composição da remuneração da rubrica frete-valor. Muitos transportadores, por falta de conhecimento e de um melhor esclarecimento, entraram neste negócio isentando seu embarcador por meio de uma carta de DDR, isentando o cliente da remuneração do frete-valor”, explica o empresário Urubatan Helou, ex-presidente do SETCESP e diretor-Presidente da Braspress, transportadora associada ao Sindicato.

Segundo o advogado especialista em transportes, Dr. Marcos Aurélio Ribeiro, assessor Jurídico do SETCESP, a carta DDR é uma armadilha para o transportador: “O decreto-Lei 73 estabelece como seguro obrigatório do transportador, além do seguro de responsabilidade civil, o seguro de danos (RR, Risco Rodoviário), que é obrigatório aos embarcadores. Este seguro cobre todo risco da carga. O transportador não tem responsabilidade pelos danos à carga decorrentes de caso fortuito ou de força maior. Como o RCTR-C não cobre o roubo, este tipo de sinistro é coberto pelo seguro obrigatório do embarcador. Sendo assim, o embarcador faz o seguro e diz ao transportador que ele está dispensado de fazer o seguro RCFD-C, que é um seguro facultativo, que protege contra o roubo. Na verdade, o transportador está dispensado porque não tem responsabilidade. Com esta dispensa de contratação de seguro contra roubo, o embarcador passou a exigir do transportador a aceitação da tal DDR, que é a dispensa de direito de regresso. Mas quem tem direito de regresso não é o embarcador, e sim a seguradora. Se a carta DDR vier assinada pelo embarcador, ela não vale nada. Quem tem que assinar a DDR é a seguradora, que, quando assina a DDR, estabelece condições de gerenciamento de risco e, a partir daí, coloca no contrato de seguro ou de transporte que a transportadora se obriga a observar as cláusulas de gerenciamento de risco. Isso passa a ser parte integrante do contrato de prestação de serviços de transportes. Se a transportadora não cumpre as cláusulas do Gerenciamento de Risco, passa a ter responsabilidade pelos danos ocorridos. Na verdade, a DDR é uma armadilha para o transportador. Ele não tem responsabilidade no caso de roubo, mas aí, assume a responsabilidade de tomar determinadas providências, que, se não forem tomadas, fazem com que ele passe a ter a responsabilidade. Quando o transportador aceita as condições da DDR dentro do contrato de transporte, ele passa a ter obrigação de cumprir as cláusulas”, diz o advogado.

Para Urubatan Helou, todas as entidades do setor precisam comunicar a seus associados que o RCTR-C é uma obrigação da empresa de transportes e que a dispensa desta responsabilidade o a aceitação da DDR (Dispensa de Direito de Regresso) não se configura em um ato responsável para os negócios. “Esta é uma mensagem importantíssima para todos os transportadores do Brasil e precisa reverberar por todas as entidades do setor, precisa chegar aos ouvidos de todos os players de nosso setor. É uma mensagem extremamente esclarecedora para melhorar a remuneração de muita empresa que hoje está dando o ad-valorem inteiro em troca de uma averbação apenas do seguro RCTR-C”, diz Helou.

Marcos Aurélio Ribeiro conclui com uma ponderação importante para o transportador: “O transportador tem o direito de ter o seguro RCTR-C sem nenhuma condição de cláusula que venha a ser imposta pelo embarcador ou pela seguradora do embarcador. O transportador precisa ter a liberdade de contratar este seguro nas condições únicas previstas na apólice, com as regras gerais do seguro, e, obviamente, de cobrar o frete-valor para cobrir suas despesas com este seguro e cobrir, também, outras responsabilidades que este seguro não cobre. A exigência da DDR por parte do embarcador para fugir do pagamento do frete-valor ao transportador se transformou em uma prática muito comum”, finaliza Ribeiro.

Fonte: Revista SETCESP – abril 2014

Deixe um comentário