A Superintendência de Seguros Privados (Susep), considerando a publicação da lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, enviou, às sociedades seguradoras que operam com seguros dos grupos Transportes e Automóvel, o Ofício Circular Eletrônico nº 2/2023/DIR1/SUSEP, com esclarecimentos e orientações a respeito da operacionalização dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).
No que diz respeito à validade dos contratos firmados antes da publicação da lei, o documento esclarece que eles não são atingidos pela inovação jurídica. Assim sendo, não se verifica infração ao ordenamento jurídico vigente o prosseguimento do curso normal de tais apólices, até o fim da vigência contratualmente estabelecido entre as partes, devendo ser observado, entretanto, que, expirados os seus termos e prazo de validade, tais contratos devem ser adaptados ao novo marco legal.
Em relação ao seguro de RC-DC e ao seguro de RC-V, a Susep apresentou o entendimento de que a lei não criou produtos e coberturas diferentes daquelas que já existiam antes de sua publicação, mas somente tornou obrigatórios seguros que, até então, eram de contratação facultativa. Portanto, deverão ser utilizados pelo mercado os produtos registrados na Autarquia e passíveis de comercialização, até que as seguradoras tenham registrado produtos específicos ou realizado alterações nos produtos já existentes.
Dessa forma, até que sejam oportunamente adaptados os sistemas, registrados novos produtos, alterados os nomes dos ramos e realizados todos os procedimentos necessários para adequação do ambiente regulatório e de mercado à nova lei, os produtos a serem comercializados e os ramos de contabilização (0655 e 0553, respectivamente) permanecem aqueles atualmente disponíveis.
Ainda em relação ao seguro de RC-V, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), definida na Circular Susep nº 639, de 9 de agosto de 2021. Nesse caso, a apólice contratada deverá possuir coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, nos termos do inciso III do art. 13 e do inciso II do §4º da lei nº 11.442, de 2007, observados os valores mínimos estabelecidos pelo §3º do citado artigo.
A Susep informa, ainda, que o processo de revisão da regulamentação infralegal aplicável ao seguro de transportes e aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de cargas está em curso, conforme previsto na Resolução Susep nº 14, de 02 de maio de 2022, com o especial objetivo de promover a adequação aos comandos da lei nº 14.599, de 2023. Ao término dos trabalhos, as minutas dos normativos serão submetidas à consulta pública, oportunidade em que todos os interessados poderão enviar suas sugestões para aperfeiçoamento dos dispositivos regulatórios.
Produto lançado
Em relação ao tema, a Associação Brasileira de Logística, Transportes e Cargas (ABTC) lançou comunicado em que afirma que a Sompo Seguros, uma das maiores seguradoras do país, lançou produto denominado RCV Transportador, que será comercializado pelos seus corretores elencados. A Pamcary, a primeira corretora a comercializar esse produto, já está distribuindo no mercado através de sua estrutura comercial própria e dos seus corretores parceiros, aos quais coloca à disposição todo suporte técnico, operacional e tecnológico.
Trata-se, segundo a ABTC, de um produto inédito, customizado para o TRC para atender à lei 14.599/2023, que alterou o art.13 da lei nº 11.442/2007, tornando-o de contratação obrigatória, desde 20/06/2023. Esse seguro cobre a responsabilidade civil por danos materiais e pessoais involuntários causados a terceiros pelo veículo conduzido pelo TAC (transportador autônomo de cargas), ou equiparado, ou pela carga nele transportada, exclusivamente durante a viagem subcontratada, dentro dos limites e condições de¬finidas na apólice.
A contratação da apólice e a operação se darão de forma semelhante às empregadas nos seguros de RCTR-C e RC-DC, pois toma por base a viagem com seu respectivo MDF-e, com sistemática de averbação eletrônica. Para o cálculo do prêmio, o sistema conta com um algoritmo que considera a distância, tempo de viagem, perfi¬l de risco do motorista, entre outras variáveis.
Ainda segundo a ABTC, o seguro deverá ser contratado e pago pela transportadora (estipulante) em favor do TAC (segurado), que receberá da seguradora, em cada viagem, um comprovante. “Importante evidenciar que essa proteção securitária atende a uma reivindicação antiga do TRC, já que minimiza a exposição ao risco da empresa contratante de indenizar, com recursos próprios, eventuais prejuízos causados a terceiros pelo subcontratado, considerado seu preposto, que também ¬ficava vulnerável nessas eventualidades”, detalha o comunicado.
De acordo com o informativo, a jurisprudência de nossos tribunais é mansa e pací¬fica, no sentido que a ETC (empresa de transporte de carga) subcontratante responde solidariamente pelas perdas e danos causados a terceiros, praticadas pelo TAC subcontratado, durante a prestação do serviço de transporte.
Fonte: CNT
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