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TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS – PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES – Parte final

Publicado pela ABTLP

Matéria publicada na revista Tratamento de Superfície – novembro 2018 – nº 211

Dando continuidade ao tema, mas longe de esgotar o assunto, abordaremos alguns detalhes constantes na norma de incompatibilidade química (ABNT NBR 14619) buscando facilitar o entendimento para a correta aplicação no transporte de produtos perigosos.

É requisito da norma a proibição de transportar, no mesmo veículo, produtos perigosos incompatíveis entre si, exceto se estiverem em cofre de carga, quando permitido. Também não é permitido o transporte com produtos não classificados como perigosos, quando houver possibilidade de risco direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, exceto se os produtos perigosos ou não perigosos forem colocados em cofres de carga.

Outro esclarecimento mencionado na norma refere-se a “objetos e produtos já acabados de uso ou consumo humano ou animal de uso direto”. Na edição atual a frase é complementada com as palavras “contato intencional”, que são os produtos finais e comercializados com a finalidade de aplicação direta no corpo (pele, olhos), inalação ou ingestão humana ou animal. Ou seja, em um mesmo veículo é proibido o transporte conjunto de produtos perigosos com creme hidratante, protetor solar, colírio, etc., contudo, se for com pneu, brinquedo, vassoura, EPI, etc. o carregamento conjunto é permitido.

Também é importante entender que não se aplicam os insumos, aditivos e/ou matérias-primas na definição de “contato intencional”.

Quando é permitido
A permissão do transporte conjunto de produtos perigosos com quaisquer objetos ou artigos para uso ou consumo humano ou animal, e suas embalagens, dar-se-á desde que NÃO sejam de uso direto (contato intencional) e que os produtos perigosos NÃO sejam das seguintes classes de risco: classe 1; classe 6; classe 7; classe 8 (grupos de embalagem I e II) e da classe 9 com os números ONU 2212, ONU 2315, ONU 2590, ONU 3151, ONU 3252 e ONU 3245.

A norma traz a definição de “insumo para uso/consumo humano ou animal”, qual seja: droga, ingrediente, matéria-prima, aditivo, coadjuvante de tecnologia ou substância complementar de qualquer natureza, destinada (o) ao uso ou à fabricação de alimento, cosmético, produto farmacêutico ou veterinário.

Esses insumos para uso/consumo humano ou animal, também são proibidos de serem transportados conjuntamente com produtos classificados como perigosos.

A norma disponibiliza, no AnexoB, as tabelas de incompatibilidade química no transporte terrestre de produtos perigosos da classe 1 (explosivos), por grupo de compatibilidade e outra para todas as classes de risco.Mas os critérios de incompatibilidade previstos na norma não são restritivos, podendo o fabricante ou expedidor do produto perigoso estabelecer outras regras de incompatibilidade mais restritivas além das apresentadas nas tabelas.

Os produtos ou insumos para uso/consumo humano ou animal, transportados de forma irregular devem ser descartados como resíduos e encaminhados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.

Também é permitido o transporte conjunto de produtos classificados como perigosos para o transporte com os demais produtos não classificados como perigosos, incluindo equipamentos ou maquinários industriais. Assim, empresas que necessitam despachar seus produtos perigosos e não perigosos, podem enviar em um mesmo veículo estes produtos e também os equipamentos para tratamento de agua, torre de resfriamento, estação de tratamento de efluentes, por exemplo.

É terminantemente proibido o transporte de substâncias com risco principal ou subsidiário da subclasse 6.1 (substâncias tóxicas) do grupo de embalagem I no mesmo veículo ou equipamento de transporte, juntamente com produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal, mesmo que estejam segregados em cofres de carga.

Cofres de carga
O cofre de carga, por definição na ABNT NBR 14619, é uma caixa, retangular ou poligonal, de contenção, com fecho, utilizada no transporte fracionado de produtos perigosos incompatíveis ou de produtos com outro tipo de mercadoria, tendo como objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nela (caixa) acondicionados e o restante do carregamento. O expedidor do produto perigoso é responsável pela escolha do cofre de carga adequado para garantir a estanqueidade.

Os cofres de carga utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar, em uma das faces ou na tampa, painel de segurança idêntico ao utilizado no veículo ou equipamento de transporte.


Cofre de Carga utilizado no transporte fracionado de produtos perigosos incompatíveis ou de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria – diferentes classes ou subclasses de risco
(Fonte: Resolução ANTT nº 5232/16)

Existem vários tipos de cofres de carga no mercado, porém apenas um modelo possui normalização. A norma ABNT NBR 15589, elaborada no Organismo de Normalização Setorial de Embalagem e Acondicionamento Plástico (ABNT/ONS-51), pela Comissão de Estudo de Contentores de Plástico em 2008, estabelece os requisitos mínimos e métodos de ensaios para cofres de carga fabricados em plástico, destinados ao transporte e distribuição de produtos. Esta norma não se aplica aos cofres de carga destinados ao transporte de produtos perigosos da classe 1 (explosivos) e da classe 7 (materiais radioativos).

Transporte de explosivos
A norma de incompatibilidade ainda prevê requisitos especiais para o transporte de explosivos, que deve ser realizado conforme critérios de compatibilidade, exceto quando os produtos e artigos forem colocados em caixa de segurança transportada em unidade de transporte com carroçaria aberta ou fechada, ou em unidades de transporte dotadas de compartimento de segurança para explosivos.

Caixa de segurança ou cofre de carga para explosivo (também definida na norma ABNT NBR 14619) é uma caixa com uma blindagem em aço e dotada de fecho (s) para acondicionamento de substâncias e artigos explosivos transportados na forma fracionada, construída para assegurar uma segregação eficaz no transporte, de forma a impedir qualquer transmissão da detonação.


Unidade de transporte de carroçaria aberta com compartimento de segurança para explosivos
(Fonte: ABNT NBR 14619:2017)

O transporte de produtos perigosos requer muita atenção aos diversos requisitos existentes na legislação. O não atendimento às exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, além de multas administrativas, pode ser enquadrado como crime ambiental com base no artigo 56 da Lei nº 9605/98, que prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O enquadramento citado acima não é só para quem transporta em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, mas para quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.

A lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/98) determina que incide nas penas quem, de qualquer forma, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, na medida da sua culpabilidade, sendo o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica. Deste modo, sempre que for identificado um comportamento ou procedimento que viole as regras estabelecidas em normas e/ou regulamentos pertinentes, deverá ser comunicado ao superior imediato.

Portanto, é de extrema importância que todos na organização,estejam empenhados no cumprimento dos diversos diplomas que norteiam o transporte de produtos perigosos, inclusive no que se refere às incompatibilidades.

Maria dos Anjos Pereira de Matos
Assessora Técnica da ABTLP
mariadosanjos@abtlp.org.br

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