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Remoção do veículo para o pátio é legal e ainda pode ser feita. Entenda em que casos!

Publicado pela ABTLP

É possível aplicar a remoção do veículo em determinadas infrações de trânsito. Foto: Divulgação PRF.

Cometer irregularidades no trânsito traz consequências, como por exemplo, as multas de trânsito, os pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, em alguns casos, possibilidade de suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo, entre outras penalidades e medidas administrativas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Uma das consequências previstas é a remoção do veículo para o pátio do órgão de trânsito. Esta, diferente da apreensão do veículo, pode acontecer e não é proibida. Isso quer dizer que se permite aplicá-la em determinadas infrações de trânsito. Para não cair em fake news e nem em títulos maliciosos de notícias é preciso entender o conceito e aplicação dessas sanções.

Remoção do veículo é legal
A apreensão do veículo era uma penalidade prevista pelo CTB em que o veículo ficava apreendido no pátio do órgão de trânsito, por pelo menos 30 dias. Em 2016 houve a revogação dessa penalidade do CTB, ou seja, não se aplica mais.

No entanto, ainda é possível levar o veículo ao pátio, só que não há um tempo mínimo que ele deve ficar lá. Chama-se essa medida administrativa de remoção do veículo. Aplica-se essa sanção quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração. Ou, ainda, se não houver condições de liberar o veículo para regularização posterior, ou ainda, em caso de estacionamento irregular, sem a presença do condutor.

Quando não se recolhe o veículo para o pátio
Conforme a Lei 14.229/21, que alterou o CTB, quando não for possível sanar a irregularidade no local, o veículo que cair em blitz, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado. Isso ocorrerá mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. Nesse sentido, o prazo para regularização será de 15 dias.
Nesses casos, é possível recolher virtualmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Com o advento do CRLV-e, não é necessário o recolhimento físico do documento.

A decisão, no entanto, caberá ao policial que exerce a fiscalização de trânsito.

Quando não é possível liberar o veículo
Sobre as remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei 14.229/21 deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados, assim como aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.

Fonte: Portal do Trânsito

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