ICMS – ALÍQUOTA PARA OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE – AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA
A partir do ano que entra haverá novas regras para a definição da alíquota de ICMS quando da venda de mercadorias ou da prestação de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte localizada em outro Estado. A regra atual é que se aplique alíquota interna, que no caso das transportadoras rodoviárias de cargas instaladas no Estado de São Paulo é de 12%.
Entretanto, a partir de 01/01/2016, por força da Emenda Constitucional nº 87/15, que alterou o parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ficou estabelecido que nas operações e prestações que destinaram bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á alíquota interestadual. Porém, caberá ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interestadual e a interna, o que para o Estado de São Paulo, a nosso sentir, haverá aumento de imposto.
Senão vejamos o seguinte exemplo. O serviço de transporte rodoviário de carga para o Estado de Minas Gerais saindo do Estado de São Paulo e tendo como destino uma pessoa física ou um órgão público, por exemplos, tem como alíquota 12% nos dias de hoje. Entretanto, alíquota interna de ICMS em Minas Gerais é de 18%, assim, a partir de janeiro de 2016 haverá uma diferença de 6% que deverá ser recolhida para este Estado.
O recolhimento deste percentual ficará a cargo do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, do contrário, ficará a cargo do remetente.
Assim, se o destinatário final for contribuinte do ICMS, compete a ele recolher a diferença, do contrário, como uma pessoa física, por exemplo, será o remetente quem deverá recolher a diferença. No caso da mercadoria, será o emissor da nota fiscal, no caso do transportador, será a transportadora paulista.
Adauto Bentivegna Filho
Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP
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