Mudanças importantes foram realizadas na lei (nº 14.562/23) que trata sobre o emplacamento de veículos. De acordo com dados enviados do Detran ao Portal do Trânsito, de janeiro a maio deste ano foram realizados 90.707 emplacamentos no Paraná.
Em vigor desde o mês de abril, a alteração ocorreu no art. 311 do código penal:
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
A pena para esses casos é de reclusão de 3 a 6 anos e mais a multa. Segundo Dr. Giovanni Rodrigues, especialista em Direito do Trânsito, anteriormente à alteração da lei não havia regulamentação às chamadas Placas de Identificação Veicular.
“A nova Lei 14.562/23 trouxe uma nova redação para esse artigo e elucidou de maneira clara e inequívoca que: suprimir placa de identificação pode, sim, configurar crime contrafé pública” ressalta.
Outra grande mudança na lei do emplacamento é o ato de violar ou falsificar a placa.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I – Com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado.
“Dessa maneira, a conduta voluntária por parte do proprietário do veículo ou pelo condutor em remover a Placa de Identificação irá possibilitar em uma punição criminal com pena de reclusão”, salienta em entrevista ao Portal do Trânsito o advogado Dr. Giovanni Rodrigues.
Quais os benefícios da nova lei do emplacamento?
O advogado destaca que as alterações da legislação busca proteger a administração pública. “Essa lei buscará punir aqueles condutores que removem a Placa de Identificação do Veículo para, na grande maioria das vezes, cometerem alguma conduta ilícita diante da lei, pois se não há irregularidades, não existe motivo para querer esconder a identificação do veículo”, considera.
Rodrigues afirma que, apesar de existir uma norma penal e administrativa para quem conduz o veículo sem placa, deverá haver uma “conduta voluntária por parte do agente, sendo essa, a vontade em remover a placa. Nesse caso, estaremos diante do crime previsto no Artigo 311 do Código Penal, com a pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa”. Confira abaixo:
“Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.”
Por fim o Dr. Giovanni reitera que a aplicação da lei do emplacamento deve ganhar novas interpretações.
“Em razão de prever taxativamente que: suprimir elementos de identificação do veículo configurará sim crime e não será crime de trânsito, mas sim crime contra a Fé Pública”, finaliza.
Fonte: Portal do Trânsito
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