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EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS CONFORME A RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.232/16

Publicado pela ABTLP

Matéria publicada na revista Tratamento de Superfície – Maio 2018 – nº 208

As embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) que contiveram produtos perigosos e que foram esvaziadas, seja no processo de fabricação, ou reenvase ou outro, devem ser transportadas de acordo com o regulamento para o transporte.

Durante o período de vigência da Resolução ANTT nº 420/04, estas embalagens eram transportadas observando-se as regras para Produtos Perigosos em Quantidades Limitadas.

A partir da data de publicação da Resolução ANTT nº 5.232/16, embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes), vazias e não limpas transportadas para fins de recondicionamento, reparo, inspeção periódica, refabricação, reutilização, descarte ou disposição final e que tenham sido esvaziadas de modo que apenas resíduos dos produtos perigosos aderidos às partes internas das embalagens estejam presentes quando forem entregues para transporte devem ser alocadas ao nº ONU 3509 (Figura 1), exceto para os casos citados no item 3.5.1.1 da Resolução ANTT 5232/16.

Entende-se por resíduo, neste caso, a sobra do produto perigoso que continha na embalagem, diferentemente da definição de resíduos para fins de transporte, constante no item 2.0.2.10. Neste caso, o transporte é da embalagem vazia, e não do resíduo.

As embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos devem ser transportadas fechadas, de modo a evitar perda deconteúdo provocada por vibração ou outros eventos relacionados às etapas da operação detransporte, e não podem apresentar qualquer sinal de resíduo perigoso aderente à parteexterna dessas embalagens, observado, quando aplicável, a possibilidade de serem transportadas nas embalagens de resgate (item 3.5.2).

Importante destacar as exigências que estão dispensadas e as que permanecem válidas com as novas regras para o transporte de embalagens vazias e não limpas, alocadas ao nº ONU 3509.

Estão dispensadas as seguintes exigências (item 3.5.3):
a) Porte de equipamentos de proteção individual (EPI) e de equipamentos paraatendimento a situações de emergência (kit de emergência), mantendo-se a exigência de extintores de incêndio, para oveículo e para a carga, se esta (a carga), o exigir;
b) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
c) Treinamento específico para o condutor do veículo (MOPP);
d) Porte de ficha de emergência e de envelope para transporte;
e) Porte do rótulo de risco da Classe 9 e da marcação do nome apropriadopara embarque e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ouUN, nos volumes, indicativos do número ONU 3509. Podendo ser acondicionadas em embalagensexternas que não portem a marca da conformidade ou em sobreembalagens, desde que talvolume porte o rótulo de risco da Classe 9, o nome apropriado para embarque e o número dasNações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, referente ao número ONU 3509;
f) Porte da marca da conformidade nos volumes (homologação);
g) Segregação entre produtos perigosos num veículo ou contêiner; e
h) Quantidade total do produto perigoso no documento fiscal para o transporte.

Permanecem válidas as seguintes exigências (item 3.5.4):
a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; e
b) Precauções de manuseio (carga, descarga, estiva).

Quando no mesmo carregamento houver, exclusivamente, embalagens cheias e embalagens vazias e não limpas que contiveram os mesmos produtos perigosos, ou seja, mesmo número ONU contidos nas embalagens cheias, a sinalização do veículo (painel de segurança e rótulos de risco) deve corresponder, somente, às embalagens cheias, permanecendo necessárias, na documentação da expedição, as informações referentes tanto às embalagens cheias como às embalagens vazias e não limpas (item 3.5.7).

No caso de ter no veículo, embalagens vazias e também cheias de produtos perigosos diferentes, a regra a ser aplicada na sinalização deve ser a mesma adotada para o transporte de produtos fracionados com riscos diferentes, ou seja, painel de segurança sem inscrição.

Sendo produtos diferentes, mas de mesmo risco (embalagens cheias com produtos da classe 9), então a identificação será painel de segurança sem inscrição e rótulo de risco da classe 9. E se no caso de embalagens cheias tiver alguma que tenha ONU 3077 ou ONU 3082, então neste caso, também terá o símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente (peixinho).

Embalagens vazias e não limpas podem ser acondicionadas em embalagens externas que não portem a marca da conformidade (homologadas) ou em sobreembalagens, desde que tal volume porte o rótulo de risco da Classe 9, o nome apropriado para embarque e o número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, referente ao número ONU 3509 (item 3.5.6).

Novas regras também foram estabelecidas para o documento fiscal (Figura 2). Para as embalagens vazias e não limpas, as classes ou subclasses de risco principal dos produtos originalmente contidos devem ser acrescentadas após descrição dos produtos no Documento Fiscal, conforme exemplo a seguir:

ONU 3509 EMBALAGENS VAZIAS, NÃO LIMPAS, 9, (3, 4.1, 6.1)
Importante entender que as informações entre parênteses correspondem às classes ou subclasses de risco principal dos produtos originalmente contidos nestas embalagens que estão ou serão carregados no veículo.

O documento fiscal no transporte de embalagens vazias e não limpas (incluindo IBCs e embalagens grandes), deve também conter a Declaração do Expedidor. O texto para essa Declaração deve ser o seguinte:

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte eque atendem às exigências da regulamentação”.

Segundo o entendimento da ANTT, as aspas apresentadas no texto não são necessárias no documento emitido pelo expedidor.

O prazo para exigência do cumprimento da Resolução ANTT nº 5.232/16, incluindo o transporte de embalagens vazias e não limpas, teve início no dia 16/12/2017 e a fiscalização está emitindo Auto de Infração para expedidores e transportadores que não estiverem atendendo as novas regras.

Maria dos Anjos Pereira de Matos
Assessora Técnica da ABTLP