Diário Oficial traz na edição desta quarta (16), a Resolução 1.103/24, que dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em estradas, rodovias federais, estaduais, distritais e municipais
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (16), a Resolução Contran 1.013/24, que dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais.
Conforme o documento, em seu Art. 1º, a Resolução dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional.
Ainda de acordo com a Resolução, o planejamento, desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de livre passagem (free flow) é de responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou das concessionárias, conforme o caso.
O documento deixa claro que que o sistema free flow deve ser homologado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações por ele definidas em normativo específico, antes de iniciada sua operação.
Além disso, foi estabelecido o prazo de 180 dias, a partir da publicação da Resolução 1.013/24, para a homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União dos sistemas de livre passagem (free flow). Os sistemas que não forem homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, respeitado o prazo disposto no § 2º da Resolução, não poderão ser utilizados para os fins do disposto no art. 115, § 10 da Lei nº 9.503, de 1997.
Sinalização
Caberá aos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as concessionárias, conforme o caso, devem promover a instalação e manutenção de placas de sinalização vertical de indicação nos principais acessos e ao longo da via, de forma a garantir a informação prévia ao usuário de que o trecho é dotado de sistema free flow.
Veja a íntegra da Resolução, clicando aqui
Fonte: Estradas | Imagem: Aderlei de Souza/Ilustrativa
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