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TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS – PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES – Parte 1

Publicado pela ABTLP

Matéria publicada na revista Tratamento de Superfície – julho 2018 – Edição nº 209

Frequentemente recebemos questionamentos sobre o que pode e o que não pode ser transportado juntamente com produtos perigosos.

As regras sobre o tema estão bem demonstradas na legislação em vigor, inclusive na Norma ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos perigosos – incompatibilidade química. No entanto, é comum encontrar profissionais do setor, incluindo agentes de fiscalização com entendimento equivocado ou desatualizado.

Longe de esgotar o assunto, trazemos aqui alguns pontos, que consideramos relevantes e que merecem ampla atenção dos envolvidos neste cenário.

Primeiramente é importante entender o significado das palavras. Quando na legislação ou em uma Norma Técnica aparece o verbo “pode”, significa que a ação é permitida, mas não obrigatória. No entanto, se esse verbo estiver na negativa “não pode”, a instrução é mandatória. Se o verbo for “deve”, significa que a instrução é mandatória. Mas, se estiver na negativa “não deve”, a instrução é permissiva.

Extraímos alguns trechos da Resolução ANTT nº 3.665/11 para exemplificar (grifo nosso):
Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.
§ 1º Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de transporte de que trata este artigo devem ser inspecionados periodicamente, de acordo com os requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.
§ 2º Os prazos entre as inspeções não podem exceder a três anos.

Mas as vezes o legislador é mais incisivo e usa a palavra “proibido”. Nesse caso, não há dúvidas, porém, há que se ficar atento, pois podem haver exceções ao longo da frase.

Art. 8º O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas instruções complementares.

A palavra salvo usada aqui como preposição, significa “a exceção de”. A ressalva encontramos nas instruções complementares, estabelecidas na Resolução ANTT nº 5.232/16, em seu Capítulo 5: os veículos considerados para o transporte rodoviário são os de carga (simples e combinados); veículos mistos; veículos-tanque; unidade móvel de bombeamento e automóvel para o transporte de produtos perigosos da Classe 7, além dos equipamentos de transporte, que são: contêineres de carga, contêineres-tanque, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs).

Um automóvel, por exemplo, só é permitido para o transporte de produtos perigosos da Classe 7 (Radioativos). Significa que nenhum representante do expedidor/embarcador ou do transportador está autorizado a transportar produto perigoso em automóvel, exceto para produtos da Classe 7.

Uma regra de extrema importância, mas que frequentemente é infringida está relacionada ao transporte de produtos para uso ou consumo humano ou animal em tanques fabricados para o transporte de produtos perigosos a granel. O RTPP prevê exceções que se referem a bebidas alcoólicas.

Para a legislação carga a granel é quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque instalado ao veículo ou em contêiner tanque.

Como já demonstrado, no art. 7º acima, esse tanque será inspecionado e serão emitidos o CIPP e o CIV. No tanque serão afixadas plaquetas com as devidas identificações, de acordo com as inspeções realizadas pelo organismo de acreditação.

Dessa forma, esse tanque não pode, jamais, transportar produtos de uso ou consumo humano ou animal.

Mas, lamentavelmente, é comum encontrar em circulação água potável, suco de frutas, achocolatados, etc. nesses tanques. Esta é uma prática totalmente ilegal e irresponsável.

É imprescindível que, antes do carregamento de produtos de uso ou consumo humano ou animal, o expedidor/embarcador verifique se o tanque foi fabricado para transportar produtos perigosos. A figura 1 mostra as plaquetas do INMETRO. Se o tanque apresentar estas plaquetas, ou evidências de que elas existiram, o expedidor/embarcador deve reprovar o veículo e suspender o carregamento até que um veículo adequado
seja disponibilizado.

Estudos avançados comprovaram que o tanque que transportou produto perigoso, em nenhum momento, poderá ser descontaminado ao ponto de ser reutilizado para produtos de uso ou consumo humano ou animal.

Considerando os inúmeros acidentes ocorridos nos serviços de manutenção, reparo e reforma de equipamentos para transporte de produtos perigosos, devido a não aplicação ou aplicação indevida dos processos de limpeza e remoção de contaminantes, entre outros “considerados”, foi publicada a Portaria INMETRO nº 255, de 03/07/2007, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registro de Descontaminador de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos, que visa propiciar, de forma segura, o acesso de pessoas aos equipamentos de transporte (tanques) de produtos perigosos para a realização dos serviços de inspeção periódica para capacitação, manutenção, reparo, reforma e verificação metrológica. Em outras palavras, a descontaminação realizada com base no RTQ não torna o tanque apto para o transporte de produtos para o uso e consumo humano ou animal.

Essa problemática atinge também a expedição de produtos perigosos de forma fracionada. Para efeito da legislação de transporte de produtos perigosos, carga fracionada é quando o produto perigoso é transportado em embalagens, contentores intermediários para granel (IBCs), embalagens grandes, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs) que não se enquadrem na definição de contêiner da CSC.

No caso de produtos perigosos expedidos de forma fracionada, as embalagens devem possuir a marcação e a comprovação de sua adequação à programa de avaliação da conformidade, ou seja, devem ser homologadas para os devidos modais marítimo, aéreo e terrestre. Os produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências de homologação estabelecidas para os modais marítimo e aéreo, serão aceitos para o transporte terrestre no país, sem necessidade de troca de embalagem.

Somente a partir de 1º de julho de 2019, as embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis fabricados no Brasil e homologados pelas autoridades competentes brasileiras dos modais aéreo ou marítimo passam a ser aceitas para o transporte terrestre no país, observados os prazos das inspeções periódicas dos IBCs e tanques portáteis estabelecidos neste Regulamento.

Importante citar que os produtos perigosos embalados e identificados em embalagens homologadas pelos modais aéreo ou marítimo, que foram envasados até o dia 15 de dezembro de 2017, sem a marcação de homologação terrestre, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017. Portanto, as empresas que envasaram produto perigoso e que estavam atendendo a legislação anterior à publicação da Resolução ANTT nº 5.581/17 estará legalmente amparada se comprovado o período de envase, conforme citado acima.

O artigo 12 do RTPP traz várias proibições, as quais devem ser muito bem entendidas (grifos nosso):
Art. 12 – é proibido:
I – Conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos além dos Auxiliares; (carona não pode);
II – Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade ou se disposto em contrário nas instruções complementares a este Regulamento; (a legislação prevê, nestes casos, a utilização de cofres de carga para a segregação dos produtos);
III – Transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados a uso ou consumo humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim; (aqui também está prevista a utilização de cofres de carga para a segregação dos produtos);
IV – Transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos;
V – Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;
VI – Abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte.

Para entender melhor estas instruções, faz-se necessário consultar a Norma ABNT NBR 14619. Esta Norma estabelece os critérios de incompatibilidade química a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos e como ela é citada na legislação, também deve ser atendida.

Para efeito desta Norma, incompatibilidade química é o risco potencial entre dois ou mais produtos de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se colocados em contato entre si, devido a vazamento, ruptura de embalagem ou outra causa qualquer.

Os critérios previstos nesta Norma não são restritivos, podendo o fabricante ou expedidor do produto perigoso estabelecer outras regras de incompatibilidades mais restritivas.

Durante muitos anos as tabelas que previam as incompatibilidades químicas no transporte terrestre de produtos perigosos apresentavam, na Norma, a letra X para considerar as incompatibilidades. A partir da quinta edição (2014) a letra X passou a contemplar as compatibilidades.

Em 2013, o Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB16), pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos, iniciou o projeto de revisão na Norma 14619 após constatar que o Brasil estava desatualizado, neste quesito, perante o Acordo Europeu sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Rodovia (ADR). A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e o Exército Brasileiro foram contatos pelo Comitê ABNT/CB-16 para as devidas adequações.

O resultado desse trabalho foi apresentado à sociedade através do Projeto de Revisão da Norma ABNT NBR 14619, que circulou em Consulta Nacional, de 27/02/2014 à 28/04/2014, sendo a Norma publicada em 22/05/2014. Atualmente as instruções contempladas nesta Norma estão de acordo com o ADR 2015.

Contempla a Norma que os critérios de incompatibilidade estão estruturados, tomando-se por base as classes e subclasses de risco previstas na legislação de transporte de produtos perigosos vigente. Dois produtos são considerados produtos são considerados incompatíveis se pelo menos uma relação cruzada, entre seus riscos principais e/ou subsidiários, indicar incompatibilidade na tabela de incompatibilidade química no transporte terrestre de produtos perigosos da classe 1 (explosivos) na tabela de incompatibilidade para o transporte terrestre de produtos perigosos.

Contudo, os critérios de incompatibilidade previstos na Norma não são restritivos, podendo o fabricante ou expedidor do produto perigoso estabelecer outras regras de incompatibilidades mais restritivas além das apresentadas nas tabelas.

As informações sobre as incompatibilidades do produto perigoso devem constar na Ficha de Emergência, no campo Aspecto. O embarcador deve informar ao transportador, em cada embarque, as incompatibilidades químicas, radiológicas ou nucleares dos produtos a serem transportados.

Nos casos em que a Ficha de Emergência é dispensada, por exemplo, no transporte terrestre de produtos perigosos em Quantidades Limitadas por Veículo, o expedidor, orientado pelo fabricante, deve informar em uma Declaração, caso a Ficha de Emergência não acompanhe a expedição, quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado, levando em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo.

Na próxima Edição continuaremos esse assunto.

Figura 1 – As placas de Identificação e Inspeção devem ser afixadas em suporte porta placa do tanque posicionado na dianteira do lado esquerdo (lado do condutor do veículo).