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RESOLUÇÃO ANTT Nº 5232/16, NOVAS INSTRUÇÕES ESTÃO SENDO EXIGIDAS DESDE 16/12/2017

Publicado pela ABTLP

Matéria publicada na revista Tratamento de Superfície – março 2018 – Edição nº 207

A Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, através da Resolução ANTT nº 5232, de 14 de dezembro de 2016, atualizou as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos.

A princípio, o prazo para cumprimento das exigências era de 7 (sete) meses, posteriormente o prazo foi alterado para 12 (doze) meses, conforme Resolução ANTT nº 5377, de 29 de junho de 2017.

Outras duas Resoluções também foram publicadas ao longo de 2017, com alterações necessárias devido às diversas manifestações do setor.

Importante entender que o prazo de 12 (doze) meses é considerado a partir da publicação da Resolução ANTT nº 5232, que foi 16 de dezembro de 2016. Por isso, a data para cumprimento das exigências foi 16 de dezembro de 2017.

Mesmo depois de dois meses, diversas empresas expedidoras e transportadoras de produtos classificados pela Organização das Nações Unidas – ONU, como perigosos, desconhecem ou ainda não se adequaram completamente às novas instruções.

O não cumprimento ao Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos submete as empresas a autuações que podem variar entre R$ 400,00, R$ 700,00 e R$ 1.000,00, podendo ainda ser enquadradas na Lei de Crimes Ambientais.

A maior incidência registrada pelos Órgãos Fiscalizadores concentra-se, primeiramente, na documentação, podendo ser documento fiscal (nota fiscal, DANFE, manifesto etc.), Ficha de Emergência, Envelope para o Transporte, CIPP – Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos, CIV – Certificado de Inspeção Veicular – CIV, documento comprobatório da qualificação do motorista (MOPP), Declarações pertinentes, etc.

Se um documento fiscal listar, tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra maneira (item 5.4.1.2.4).

O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportado, as seguintes informações (item 5.4.1.3.1):
a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
b) o nome apropriado para embarque, conforme disposto no item 3.1.2;
c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade;
d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada no item 5.4.1.3.1, de (a) à (e), sendo que a informação exigida na alínea (f) pode ser inserida em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada das demais informações da descrição do produto, exceto se disposto em contrário neste Regulamento (item 5.4.1.4).

O documento fiscal para o transporte de produtos perigosos, emitido pelo expedidor, deve também conter, ou ser acompanhado da Declaração de que o produto está adequadamente acondicionado e estivado para suportar os riscos normais de uma expedição e que atende à regulamentação em vigor (item 5.4.1.7.1).

A propósito da Declaração do Expedidor o texto foi alterado, significa dizer que os embarcadores devem atualizar o documento fiscal para atender a este requisito.

O texto para essa Declaração deve ser o seguinte (item 5.4.1.7.1):

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”. (As aspas apresentadas no texto não são necessárias no documento).

A Declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão (por exemplo, número do RG, do CPF ou do CNPJ), exceto quando apresentada impressa no Documento Fiscal (item 5.4.1.7.2).

Outro problema também detectado durante a fiscalização nas estradas é a identificação do veículo (painel de segurança, rótulo de risco e símbolo, quando aplicável). O capítulo 5.3 da Resolução ANTT nº 5232/16, trata da sinalização dos veículos e dos equipamentos de transporte.

Quando transportando produtos perigosos, o veículo e o equipamento de transporte devem portar painéis de segurança na frente (lado do condutor), nas laterais (não seguem uma ordem definida) e na traseira (lado do condutor). Quanto aos rótulos de risco, quando aplicado, devem estar posicionados nas laterais e na traseira sempre em posição adjacente (posição próxima) ao painel de segurança. (figuras 1, 2 e 3).

A sinalização do veículo e do equipamento de transporte varia de acordo com a carga: se para um único produto perigoso, com ou sem risco subsidiário; se para diferentes produtos perigosos, com ou sem risco subsidiário, etc.


Figura 1 – Transporte rodoviário em veículo combinado de carga a granel com um único produto perigoso na primeira unidade de transporte e outro produto perigoso na segunda unidade de transporte (ABNT NBR 7500)


Figura 2 – Transporte rodoviário de carga fracionada com um único produto perigoso, com dois riscos subsidiários (ABNT NBR 7500)


Figura 3 – Transporte rodoviário de carga fracionada com diferentes produtos perigosos da mesma classe ou subclasse de risco (ABNT NBR 7500)

Além das Resoluções da ANTT, as empresas envolvidas no transporte de produtos perigosos devem ter amplo conhecimento sobre as Normas Brasileiras (NBR). Pelo menos 5 (cinco) são citadas na Regulamentação e devem ser atendidas, são elas:
I. ABNT NBR 7500 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
II. ABNT NBR 7503 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope – Características, dimensões e preenchimento;
III. ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
IV. ABNT NBR 10271 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico;
V. ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é o Foro Nacional de Normalização. As Normas são elaboradas no Comitê Brasileiro de Transportes e Tráfego (ABNT/CB-16), pela Comissão de Estudo de Transporte de Produtos Perigosos, formada por representantes dos setores envolvidos, que se reúnem mensalmente em São Paulo, nas primeiras sextas-feiras do mês, exceto em janeiro.

Além das Normas citadas na Regulamentação, a Comissão de Estudo (ABNT/CB-16) mantém um acervo com diversas Normas, dentre elas citamos:
i. ABNT NBR 15481 – Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos -Requisitos Mínimos de Segurança;
ii. ABNT NBR 15589 – Cofre de carga fabricado em plástico – Requisitos e métodos de ensaio;
iii. ABNT NBR 15994 – Transporte terrestre – Requisitos mínimos para locais de espera de motorista no carregamento e descarregamento de carga;
iv. ABNT NBR 16173 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Carregamento, descarregamento e transbordo a granel e embalados – Capacitação de colaboradores.

Conforme artigo 38 da Resolução ANTT nº 3665/11, o expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos de carregamentos anteriores, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.

Com o objetivo de assegurar que a legislação, as normas e os regulamentos vigentes de transporte de produtos perigosos sejam atendidos, através de uma verificação ao atendimento às condições mínimas de segurança, a Comissão de Estudo ABNT/CB-16, elaborou a Norma ABNT NBR 15481, que apresenta uma lista de verificação (check-list) para o transporte rodoviário de produtos perigosos – fracionado e a granel. É de extrema importância que o responsável pelo preenchimento do check-list receba treinamento, tomando como base esta Norma.

O acompanhamento da legislação e suas atualizações deve ser uma prioridade das empresas que estão envolvidas com o transporte de produtos perigosos a fim de que os requisitos legais sejam sempre atendidos.

Maria dos Anjos Pereira de Matos
Assessora Técnica – ABTLP