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CNH suspensa: o que acontece se o condutor não entregar o documento e continuar dirigindo?

Publicado pela ABTLP

A suspensão do direito de dirigir é aplicada em certos crimes e infrações ou quando for excedido o número máximo admissível de pontos. Veja os detalhes.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), as situações em que o condutor pode ter a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa estão descritas no artigo 261, divididas em dois incisos. Quem explica é o chefe da divisão de penalidades da habilitação, da Coordenadoria de Infrações do Detran Paraná, Nilson da Veiga Silva.

De acordo com o ele, o primeiro inciso descreve que o condutor terá sua CNH suspensa quando atingir o limite de pontos regulamentado – que atualmente é de 20 pontos – no prazo de 12 meses. No segundo, quando transgredir as normas estabelecidas no CTB. “Tais infrações preveem de forma específica a penalidade de suspensão, comumente chamadas de infrações diretas. Entre elas, podemos descrever o artigo 165 – dirigir sob influência de álcool, além dos artigos 173, 174, 175, ou seja, existem várias situações em que o cometimento dessas infrações tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir”, expõe.

Veiga ressalta ainda que o artigo 278-A do CTB, descreve que, entre outros, o comportamento do condutor também pode levá-lo a ter a CNH suspensa.

Segundo ele, esse artigo descreve que a penalidade a ser aplicada é a suspensão do direito de dirigir aos condutores que utilizam o veículo para a prática de crime de receptação e descaminho.

“Além dessa penalidade administrativamente aplicada, temos também, aquelas que são aplicadas por determinação judicial quando ocorre um crime de trânsito, conforme descrito no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. A exemplo disso, nós temos o artigo 302 que trata sobre a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que a suspensão do direito de dirigir poderá ocorrer caso haja uma determinação judicial”, acrescenta.

Comunicado ao condutor infrator
A notificação ao condutor, realizada pelo órgão de trânsito, de que a sua CNH foi suspensa será expedida, conforme descrito no CTB, por remessa postal. Ou também através de meio tecnológico hábil ou por outro que assegure a sua ciência.

“No Paraná, quando é instaurado um processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a notificação é encaminhada pelos Correios, para o endereço do condutor penalizado através de uma carta registrada”, relata.

Nos casos em que o retorno dos Correios informa que a correspondência não foi entregue, é realizada uma publicação em edital atendendo a determinação da Resolução 619/16 do Contran, que diz: “Esgotadas as tentativas para notificar o condutor infrator ou proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações que tratam a resolução, será realizada por edital”.

“Além desse procedimento, desde 1º fevereiro de 2021, quando o condutor tem o seu e-mail e o número do telefone celular atualizados, é encaminhada uma mensagem via SMS, e, também um e-mail, com aviso sobre a instauração do processo administrativo de suspensão”, complementa o chefe da divisão de penalidades da habilitação, da Coordenadoria de Infrações do Detran/PR.

Prazo para entrega da habilitação suspensa
Veiga destaca que no estado do Paraná, o prazo para entrega da habilitação suspensa foi estabelecido levando em consideração dois pontos. Primeiro: o que está regrado na resolução 723 do Contran, que descreve que este prazo não pode ser inferior a 30 dias.

Segundo: relacionado aos casos dos condutores que precisam ter a sua penalidade de suspensão publicada em edital. A partir da publicação haverá, também, prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso em primeiro ou segunda instância.

Levando em consideração esses dois pontos: 30 dias descrito na legislação de trânsito e outros 30 dias a partir da publicação em edital, fica estabelecido o prazo total 60 dias para o condutor apresentar defesa prévia ou fazer a entrega do documento de habilitação.

Como proceder para entregar a CNH suspensa
De acordo com Nilson, o condutor tem a opção de antecipar o cumprimento da penalidade fazendo a entrega do documento físico. “Aqui no Paraná a entrega do documento físico pode ser feita em qualquer uma das Ciretrans – Circunscrição Regional de Trânsito, e também em postos de atendimentos, ou ainda, nos Centros de Formação de Condutores – CFC, as auto escolas credenciadas para aplicar o curso de reciclagem.

“O condutor pode fazer a entrega em um CFC que remeterá esse documento ao Detran. Chegando aqui se inicia o cumprimento da penalidade. Porém, é importante destacar que na comunicação que é encaminhada ao condutor vai uma informação descrevendo que caso ele opte por não interpor recurso ou mesmo por não entregar a CNH física ao Detran, será dado início ao cumprimento da penalidade, conforme descrito na Resolução 723 do Contran”, orienta.

Resolução 723/18
No entanto, a advogada especializada em Direito de Trânsito, professora, membro da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas da OAB/RS e Coordenadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS, Rochane Ponzi, enfatiza que a partir da vigência da referida Resolução 723/18 do Contran, não há mais a necessidade de entrega do documento físico para dar início ao cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

De acordo com a especialista, o órgão responsável deverá anotar no Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH do condutor a data de início e fim da penalidade. Esse é o período em que o infrator deverá realizar o curso de reciclagem.

“A única exceção é na hipótese do condutor querer iniciar o cumprimento da pena antes de findo o prazo para recurso em primeira ou segunda instância. Nesse caso, o documento ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator após cumprido o prazo de suspensão e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem (art. 18)”, afirma.

A advogada assegura ainda que, no Rio Grande do Sul os CFCs não têm recolhido o documento quando já existe anotação de início e fim no RENACH, somente quando o infrator deseja antecipar o início do cumprimento da penalidade. “Com o advento da CNH Digital e sua popularização, esse procedimento de não retenção do documento se torna ainda mais congruente, uma vez que não faria sentido algum ter que se dirigir ao órgão para entregar um documento eletrônico”, opina.

Consequências de continuar dirigindo com a CNH suspensa
O CTB descreve que conduzir veículo automotor com a CNH suspensa poderá acarretar na cassação do documento de habilitação, o que poderá, ainda, ser configurado crime de trânsito.

Para a advogada Rochane Ponzi, a pena de suspensão não pode estar dissociada da pena de cassação, pois, em sua opinião, uma não tem efetividade sem a outra.

“Isso, porque de nada adianta suspender o direito de dirigir, se a punição por descumprir essa ordem não for dura, certa e eficaz. Estados que não instauram processo de cassação, não deveriam nem perder tempo em instaurar processo de suspensão. Caso contrário cairão no descrédito, na chacota, passando a indesejável mensagem de impunidade”, desaprova e acrescenta.

“Não costumo ser a favor de mais alterações no CTB, ele já é uma imensa colcha de retalhos. Todavia, entendo que falta uma reprimenda mais severa para quem, de forma deliberada, descumpre a pena de suspensão, optando por assumir o risco de dirigir e contando com a sorte de não ser fiscalizado”, reforça.

A advogada explica que, no caso de o condutor não entregar a habilitação suspensa, duas coisas podem acontecer:

1. Se ele não entregar o documento e for flagrado dirigindo durante o período de suspensão, ao ser abordado terá o documento recolhido, bem como autuado por dirigir com a CNH suspensa (art. 162, II CTB).
2. Caso seja flagrado após decorrido o período da suspensão que lhe foi imposto, faltando apenas a realização e aprovação no curso de reciclagem, nos termos do art. 16, §4º da Res. 723, a única providência que deve ser adotada pelo agente de trânsito é o recolhimento do documento, se este for físico.

Ela explica que neste caso não haverá autuação porque a resolução 723/18 alçou a reciclagem a simples requisito formal para fins de obtenção de segunda via, renovação ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID. Somente haverá autuação pelo art. 232 CTB, na hipótese do infrator não portar o documento físico, ou que a CNH seja eletrônica.

Ponzi enfatiza a possibilidade do condutor ser enquadrado no crime do art. 307 que descreve o seguinte:

“Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.”

“Infelizmente diversos órgãos de trânsito ainda orientam seus agentes a lavrar termo circunstanciado nos casos em que o condutor infringiu ordem administrativa oriunda do Detran. Apesar de estar pacificado no Poder Judiciário que o crime só ocorre quando a ordem partir de uma autoridade judiciária, ou seja, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do artigo 307, caput, do CTB. Não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial”, considera.

Possibilidade de voltar a ter o direito de dirigir
O CTB descreve que quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida ao seu titular imediatamente após cumprir a penalidade e o curso de reciclagem.

“Cumpridas essas duas penalidades o condutor terá o seu direito de dirigir reestabelecido”, assegura e finaliza Nilson da Veiga Silva.

Fonte: Portal do Trânsito

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