O Ibama publicou a PORTARIA IBAMA Nº 110, DE 15 DE AGOSTO DE 2025, que regulamenta a situação de suspensão para averiguações de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP).
Como é de conhecimento, o transportador rodoviário de produtos perigosos deve estar regularmente inscrito no CTF-APP, em razão do enquadramento de sua atividade como potencialmente poluidora, uma vez que o transporte desse tipo de carga pode ocasionar impactos e danos ao meio ambiente.
O texto evidencia os motivos que podem levar à suspensão do CTF-APP, bem como as condições necessárias para o restabelecimento da inscrição:
SUSPENSÃO DO CTF-APP
- erro material no preenchimento de dados;
- falta de atualização de dados cadastrais;
- ausência de inscrição ativa do responsável legal da pessoa jurídica auditada, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
- ausência de inscrição ativa do declarante da pessoa jurídica auditada, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
- constatação de outras não conformidades de dados cadastrais;
- ocorrência de não conformidades apuradas por meio de acordo de cooperação técnica com órgãos estaduais e distrital de meio ambiente a que se refere a Portaria Ibama nº 95, de 19 de abril de2023, e alterações;
- aplicação de sanção restritiva de direito consistente em suspensão de registro em processo de apuração de infração ambiental; e
- ordem judicial exequível, nos termos de parecer de força executória elaborado por órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
- a correção de erro material em preenchimento de dados;
- a atualização de dados cadastrais;
- a regularização de inscrição de declarante de empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
- a regularização de inscrição de responsável legal de empresa no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
- a regularização de outras não conformidades de dados cadastrais;
- ocorrência de não conformidades apuradas por meio de acordo de cooperação técnica com órgãos estaduais e distrital de meio ambiente a que se refere a Portaria Ibama nº 95, de 19 de abril de2023, e alterações;
- o término de sanção de suspensão de registro; e
- ordem judicial exequível, nos termos de Parecer de Força Executória elaborado por Órgão de Execução da Procuradoria-Geral Federal.
A notificação da suspensão da inscrição poderá ser realizada por diferentes meios de divulgação, tais como o login de acesso ao portal de Serviços Online do Ibama, a consulta da situação cadastral na própria plataforma, o envio para os endereços eletrônicos informados no ato da inscrição ou, ainda, por meio de edital publicado na página do CTF-APP, no site do Ibama, ou no Diário Oficial da União.
O texto prevê que, no prazo de até dois anos da publicação da Portaria, a Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental deverá elaborar um procedimento operacional padrão para a suspensão da inscrição no Cadastro Técnico Federal e desenvolver ferramentas digitais que permitam automatizar a análise dos motivos de suspensão, restabelecimento e alteração da situação cadastral.
Para acessar a Portaria na íntegra, CLIQUE AQUI.
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