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FICHA DE EMERGENCIA MERCOSUL

Publicado pela ABTLP

Conforme disposto no Decreto 11.990/24, que dispõe sobre o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (2PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2025.

Estava pendente a informação quanto a entrada em vigor do Decreto 11.991/24, que dispõe sobre o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (3PA-AAP.PC7), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, que traz o modelo e o preenchimento da Ficha de Emergência, cujo porte é obrigatório no transporte de produtos classificados como perigosos.

Conforme esclarecimentos da ALADI, o Protocolo entra em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários, informando o recebimento da comunicação da Secretaria do Mercosul sobre a incorporação da norma aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes.

Com relação à Ficha de Emergência a notificação foi enviada à ALADI em 21/04/2025. Considerando o prazo de 30 dias, a vigência do Acordo será em 21 de maio de 2025.

É importante frisar que para o transporte interno, no Brasil, de produtos classificados como perigosos pela Resolução ANTT 5.998/22 e suas atualizações, não é obrigatório portar a Ficha de Emergência. Contudo, no caso de acidente, as informações da Ficha de Emergência devem estar disponíveis. No caso de transporte para os países do Mercosul ou de algum veículo vindo da Argentina, Paraguai ou Uruguai para o Brasil com produtos perigosos, será preciso atender, a partir de 21/05/2025, ao modelo da Ficha de Emergência aprovada pelo Mercosul nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino.

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