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Excesso de autoridade? Até onde vai poder de fiscal de trânsito para multar

Publicado pela ABTLP

Um caso jurídico acende um farol sobre a conduta e a ética de agentes públicos e a questão dos limites da prática da fiscalização de trânsito.

Em novembro de 2025, a Justiça do Distrito Federal determinou a anulação de uma multa gravíssima, no valor de R$ 1.467,35, e condenou o DER-DF (órgão responsável) ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais a um motorista que autuado por um agente de trânsito com quem, supostamente, havia se desentendido dias antes.

O que aconteceu?
    • Conforme o processo, ambos haviam discutido em julho deste ano e, após alguns dias, o motorista recebeu a autuação por supostamente ter cometido infração gravíssima.
    • Para contestar a penalidade, o condutor apresentou provas de que não estava no local na data indicada no auto de infração. No entanto, o órgão as indeferiu, por entender que, mesmo assim, o auto era válido e o agente cumpriu o exercício regular de sua função.

    • O DER-DF alegou que não havia indícios de retaliação pessoal e ressaltou que aquilo que é registrado pela administração pública é considerado verdadeiro.

    • Não satisfeita com as alegações do órgão, a vítima recorreu à Justiça para fazer a contestação.

    • Ao manter a condenação, em novembro do ano passado, a 1ª Turma Recursal levou em consideração a coincidência entre o agente autuador e o envolvido na discussão, uma circunstância que, para a decisão, evidenciou o enfraquecimento da legitimidade do ato administrativo.

    • No processo foi destacado que, embora o Judiciário não interfira no mérito administrativo, cabe o controle de legalidade e legitimidade dos atos públicos. “Imputar ao autor/recorrido infração de natureza gravíssima (art. 202, I, CTB), multa no valor de R$ 1.467,35 mais pontuação na carteira de habilitação, é tanto quanto temerário”, afirmou o juiz relator.

    • A manifestação do Ministério Público, citada na decisão, reforçou a tese da parcialidade ao apontar a “suspeita coincidência do servidor público envolvido em grave conflito interpessoal” e destacar a “autuação pouco usual de violação de trânsito contra a mesma parte apenas dez dias após, sem testemunhas, sem abordagem padrão e sem registro fotográfico”.

Até fé pública possui limites

Segundo o último levantamento realizado pelo Ministério dos Transportes, que analisou o ano de 2024, foram aplicadas 74,9 milhões de multas até o fechamento do ano anterior (a sexta alta consecutiva), além da apreensão de 290 mil CNHs (Carteiras Nacionais de Habilitação).

Rodrigo Malheiros, professor, consultor jurídico e sócio-proprietário da Marmo & Malheiros Advogados, esclarece os limites aos quais agente de trânsito está submetido para a aplicação de autuações.

“O caso é fundamental para compreendermos que a fé pública, embora essencial para a fluidez da máquina administrativa, não é uma `carta branca`. Para garantir um Estado de Direito, ela é condicionada por princípios éticos e legais que servem tanto como balizadores da atuação do agente público, quanto para garantir a confiança da população. Esse último ponto é crucial para a ordem e segurança nas vias, já que, uma vez quebrada por atos de parcialidade, toda a estrutura de fiscalização é posta em xeque, gerando prejuízos à sua autoridade”, explica o especialista.

Quanto à decisão de obrigar o órgão a pagar os R$ 3 mil por danos morais ao motorista, Malheiros afirma que isso se deve ao fato de que a “Justiça reconhece o abalo à honra e à tranquilidade do cidadão diante de um abuso de poder. Além disso, também acaba servindo de lembrete de que o servidor público, ao vestir o uniforme do Estado, deve despir-se de interesses e paixões pessoais, atuando sempre com a probidade e a objetividade que a função exige”.

A autonomia do agente de trânsito, vital para a eficácia da fiscalização, não pode ser confundida com arbitrariedade Rodrigo Malheiros, professor, consultor jurídico e sócio-proprietário da Marmo & Malheiros Advogados

A partir de sua análise, Rodrigo detalha quais são os pilares fundamentais que mencionou, considerados essenciais para que a Justiça – assim como qualquer órgão de trânsito agindo corretamente – adote a decisão como no caso de Brasília. O especialista traz os três principais:

  • Moralidade: a conduta do agente deve transcender a mera legalidade formal. Exige-se integridade, ética e honestidade de intenções, afirma Malheiros
  • Impessoalidade: o agente público atua em nome do Estado, para o interesse público, e jamais para satisfazer caprichos ou resolver conflitos pessoais. A tentativa de usar a prerrogativa de fiscalização para retaliar um desafeto é uma violação flagrante da impessoalidade. A fé pública não pode cobrir atos de perseguição individual, reforça.
  • Estrita Legalidade: embora a multa de trânsito seja um instrumento legal, a legalidade de um ato administrativo não se limita à sua forma, mas se estende à sua finalidade e motivação. Um ato que nasce de uma motivação ilegítima (retaliação) ou que desrespeita outros princípios constitucionais é, em sua essência, um ato ilegal, finaliza.

Fonte: UOL | Imagem: Robson Ventura/Folhapress

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