Após a publicação da Medida Provisória nº 1.343/2026, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta quarta-feira (25/3), em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), as Resoluções nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026, com o objetivo de regulamentar as disposições previstas na Medida Provisória.
Publicada na última semana, a Medida Provisória já havia definido os principais eixos do novo modelo regulatório, com a obrigatoriedade do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), o bloqueio de fretes abaixo do piso mínimo ainda na origem, a integração com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e o endurecimento do regime de penalidades.
A primeira peça dessa regulamentação é a Resolução nº 6.078/2026, que entra em vigor 60 dias após a sua publicação, e que reorganiza completamente a lógica do registro das operações de transporte. O CIOT deixa de ser um requisito acessório e passa a ser a própria condição de existência do frete.
Toda operação, sem exceção, deve ser registrada previamente, com geração do código.
O ponto central está no bloqueio automático. A resolução incorpora, de forma direta, o comando da Medida Provisória. Operações em desacordo com o piso mínimo simplesmente não geram CIOT. Isso significa que a irregularidade barra a operação quando o contrato é estruturado.
A norma também consolida a integração entre o CIOT e o MDF-e, criando uma trilha única de informação que conecta contratação, documentação fiscal e fiscalização.
Outro ponto relevante está na definição clara de responsabilidades. Quando há contratação de transportador autônomo de cargas (TAC), o dever de emitir o CIOT é do contratante ou subcontratante. Nos demais casos, a obrigação recai sobre a empresa que efetivamente realiza o transporte.
Já a Resolução nº 6.077/2026, que se encontra em vigor, estabelece um regime progressivo de fiscalização e penalidades, que vai do alerta inicial à aplicação de sanções cautelares, podendo culminar na exclusão do mercado em situações mais graves.
Pelo normativo, transportadores que, de forma reiterada, caracterizada por mais de três autuações em um período de seis meses, realizarem fretes abaixo do piso mínimo estarão sujeitos à suspensão cautelar do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Em caso de reincidência, as penalidades se intensificam, com suspensões que podem chegar a 45 dias. Persistindo a irregularidade, uma nova reincidência dentro do período de referência pode levar ao cancelamento do registro, com impedimento de atuação por até dois anos.
A Resolução nº 6.077/2026 reposiciona o contratante como agente diretamente responsável pela regularidade da operação, exigindo validação prévia do frete, do CIOT e das condições contratuais, sob pena de bloqueio da operação e aplicação de penalidades.
Diante desse cenário, a ABTLP orienta seus associados a adequarem imediatamente seus processos às novas exigências e reforça que seguirá acompanhando a regulamentação junto à ANTT.
Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos – ABTLP
Fonte: ANTT, com adaptações da ABTLP

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