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ABTLP OBTÉM POSICIONAMENTO DA ANTT SOBRE O PAGAMENTO DO RETORNO VAZIO

Publicado pela ABTLP

A Associação Brasileira de Transporte e Logística de Produtos Perigosos (ABTLP), na qualidade de entidade representativa das empresas do setor, obteve um parecer técnico da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) acerca de um ponto relevante de interpretação dentro da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).

Por meio de ofício encaminhado à Agência, a ABTLP solicitou esclarecimentos quanto ao enquadramento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (TRPP) como atividade elegível ao pagamento do retorno vazio, previsto na Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Em resposta, a ANTT validou a obrigatoriedade do pagamento do retorno vazio, reconhecendo que, “sendo aplicável, portanto, o pagamento do retorno vazio quando não houver nova contratação de transporte para o trecho de retorno”.

O posicionamento encontra-se registrado no Ofício SEI nº 41158/2025/GAB-SUROC/SUROC/DIR-ANTT, que expressa de forma oficial o entendimento da ANTT quanto à aplicabilidade do pagamento do retorno vazio no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

 

Entenda o caso:

“Nos termos do §4º do artigo 5º da Resolução nº 5.867/2020, o pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e para veículos de frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas por razões sanitárias, ou submetidas a certificações que limitem o tipo de produto transportado, observada a regra estabelecida no §6º do mesmo artigo.

A norma estabelece que se deve somar ao valor do piso mínimo da ida, calculado pelo coeficiente de custo de deslocamento (CCD) multiplicado pela distância, acrescido do coeficiente de carga e descarga (CC), o valor correspondente ao pagamento do retorno, equivalente a 92% do CCD multiplicado pela distância. Por outro lado, caso haja nova contratação, coincidindo ou não com o trecho de retorno da operação principal, não será devido o pagamento do retorno vazio, sendo considerada nova operação, cujo cálculo do piso mínimo deverá ser realizado pela equação prevista no artigo 5º, ou seja, CCD x distância + CC.

No que se refere especificamente ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (TRPP), ressalta-se que, salvo as especificidades operacionais desse tipo de carga, tais operações se enquadram nas hipóteses previstas no §4º do artigo 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020. Assim, desde que os veículos e equipamentos utilizados no TRPP estejam sujeitos a certificações específicas, restrições de compatibilidade de carga e requisitos técnicos previstos na Resolução ANTT nº 5.998/2022, tais operações se enquadram nas hipóteses do §4º do artigo 3º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, sendo aplicável, portanto, o pagamento do retorno vazio quando não houver nova contratação de transporte para o trecho de retorno.”

 

Esse entendimento reforça a importância do papel institucional da ABTLP como interlocutora técnica entre o setor transportador e os órgãos reguladores, assegurando maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação das normas que regem o transporte de produtos perigosos.

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