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Tribunais exigem inclusão de gestor e empresa em ação por crime ambiental

Publicado pela ABTLP

Tese da dupla imputação contraria precedente do Supremo Tribunal Federal

Advogado João Daniel Rassi: dupla imputação acarreta na necessidade de uma investigação de boa qualidade que indique a pessoa física responsável

Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) localizados em São Paulo (3ª Região) e Porto Alegre (4ª Região) têm exigido que gestores e empresas sejam processados juntos por crimes ambientais. O entendimento – que acata a chamada tese da “dupla imputação” – contraria precedente de quase uma décadado Supremo Tribunal Federal (STF), que admite que a empresa seja julgada e condenada sozinha a pagar multa por danos ao meio ambiente.

A discussão surgiu a partir de diferentes interpretações da Constituição Federal e da Lei dos Crimes Ambientais (nº 9.605, de 1998). A Constituição estipula que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (artigo 225, parágrafo 3º).

A lei, por sua vez, prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (artigo 3º).

Em 2013, a 1ª Turma do STF abriu um precedente afastando a exigência da dupla imputação para validade dos processos criminais em matéria ambiental (RE 548181). Ao analisarem um caso de vazamento de óleo envolvendo a Petrobras, os ministros consideraram a dificuldade de individualizar a uma pessoa concreta o fato ilícito e a necessidade de evitar a impunidade em crimes ambientais.

“Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual”, diz a ministra Rosa Weber, relatora do recurso, em seu voto.

Em novembro, porém, a 5ª Turma do TRF da 3ª Região (SP e MS) derrubou uma denúncia criminal contra uma companhia por causa da ausência da indicação da pessoa física responsável pelo prejuízo ao meio ambiente. Na contenção de um incêndio ocorrido em 2013 no armazém da empresa, no Porto de Santos, umaquantidade significativa de peixes morreu. Segundo o processo (nº 5008866- 57.2018.4.03.0000), o volume de água para combater as chamas, misturado ao açúcar nos galpões, causou o dano ambiental.

Para o relator, desembargador federal Mauricio Kato, não é válida a acusação formal oferecida contra a empresa sem a indicação do gestor da companhia que tomou a decisão que acarretou no dano ambiental.

“Só se pode admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja também a imputação do delito à pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa) e, de alguma forma, determinou a prática do ato causador do dano ambiental ao atuar em nome ou em benefício da pessoa jurídica”, afirma, no voto.

Segundo o advogado Arthur Prado, que representou a empresa, o racional é punir criminalmente somente quando o tomador da decisão tinha consciência de que iria ocorrer o prejuízo ambiental, ou quando há conduta extremamente imprudente ou negligente. “O tribunal não faz isso [trancar a ação] como forma de fomentar a impunidade, mas para separar empresas que fazem direito daquelas que fazem tudo errado”, diz o sócio do escritório Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado Advogados.

De acordo com levantamento feito pelo escritório Siqueira Castro, a pedido do Valor, a tendência dos tribunais regionais federais ainda é seguir a decisão do STF. “O precedente recente do TRF [SP], porém, dá oxigênio ao debate. Além disso, temos que considerar o fato de o STF ter nova composição e de a discussão ainda poder ser levada ao plenário”, afirma o advogado criminalista João Daniel Rassi, sócio da banca.

A interpretação do Supremo é, segundo Rassi, mais favorável ao Ministério Público. “A dupla imputação acarreta na necessidade de uma investigação de boa qualidade que indique a pessoa física responsável pela ação institucional que gerou o prejuízo ao meio ambiente”, diz.

Ele acrescenta que, em 80% dos casos em que já atuou, a denúncia criminal contra a empresa é feita com base na autuação do órgão administrativo ambiental. “Equando isso acontece é como se a responsabilidade criminal fosse objetiva [não depende de culpa], mas não é.”

No TRF da 4ª Região, de acordo com o levantamento, dos dez julgados sobre o assunto, sete seguiram o STF. Em outros três foi aplicada a dupla imputação.

Em um dos casos julgados pelo TRF de Porto Alegre, a 8ª Turma manteve a condenação de uma indústria de Santa Catarina e do respectivo administrador pela extração de um minério pertencente à União (seixos rolados) sem a autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) nem licença do órgão ambiental.

“No caso dos autos, a instrução demonstrou que os poderes de administração da pessoa jurídica eram exercidos pelo réu, sendo possível a responsabilização concomitante da empresa e da pessoa física que a administrava”, afirma o desembargador João Pedro Gebran Neto (processo nº 5003902-42.2020.4.04.7204).

Embora acate o precedente do Supremo, o TRF da 1ª Região manteve sentença que rejeitou denúncia criminal contra uma empresa de saneamento de Boa Vista. Ela era acusada de lançar resíduos sólidos ou detritos violando leis ou regulamentos cuja pena é de reclusão de um a cinco anos (artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998).

Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, “ter-se-ia que aplicar uma pena privativa de liberdade a um ente moral (uma pessoa jurídica), o que já de si seria uma impossibilidade lógico-fática” (processo nº 0002019-91.2018.4.01.4200).

Fonte: Valor Econômico

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