Notícias em Destaque

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE RESÍDUO DE PRODUTOS PERIGOSOS

Publicado pela ABTLP

Matéria publicada na revista Tratamento de Superfície – Janeiro 2018 – nº 206

As regras para a classificação e o transporte de resíduo de produtos perigosos encontram-se dispostas na regulamentação de transporte, publicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT.

A Resolução ANTT nº 5.232, publicada em 16 de dezembro de 2016, em substituição à Resolução ANTT nº 420/04, disponibiliza as Instruções Complementares ao Regulamento de Transporte de Produtos Perigosos, bem como as regras para a correta classificação e transporte de resíduo de produtos perigosos.

Frequentemente vê-se profissionais da área confundirem resíduo perigoso classe I, com resíduo de produto classificado como perigoso para transporte. Essa falta de clareza ou de informação pode causar grandes transtornos para as empresas, assim como, diversos entraves no atendimento às emergências no transporte de produtos perigosos.

O primeiro passo para desobscurecer a questão é considerar que existem vários sistemas de classificação.

A norma ABNT NBR 10.004 – Resíduos Sólidos – Classificação, baseada no CFR – Title 40 – Protection of Environmental – Part 260-265 – Hazardous Waste Management, classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública para que possam ser gerenciados adequadamente. Os resíduos sólidos são classificados em dois grupos: perigosos (classe I) e não perigosos (classe II), sendo ainda este último subdividido em não inerte (II A) e inerte (II B).

Outro sistema de classificação encontra-se na norma ABNT NBR 14725 – Produtos Químicos – Informações sobre Segurança, Saúde e Meio Ambiente: Parte 2 – Sistema de Classificação de Perigo, baseada no GHS (Sistema Global Harmonizado), que traz as recomendações para a correta classificação e comunicação de perigo dos produtos químicos de forma global e harmonizada voltada para a saúde e segurança do trabalhador. É através desta norma que são elaboradas as Fichas de Informação de Segurança do Produto Químico – FISPQ.

E tem-se o sistema de classificação para o transporte de produtos perigosos, recentemente atualizado pela Resolução ANTT nº 5.232/16, que está baseada nas 18ª e 19ª edições do Orange Book das Nações Unidas (ONU). O capítulo 2 desta Resolução apresenta os critérios de classificação necessários para especificar os riscos de uma substância ou mistura perigosa.

A norma ABNT NBR 10.004, apresenta um fluxograma de caracterização e classificação de resíduo sólido, onde, considerando a origem conhecida do resíduo, se o mesmo apresentar características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade será classificado como Resíduo Perigoso Classe I.

Contudo, o resíduo perigoso classe I, classificado conforme a ABNT NBR 10.004, não significa tratar-se de um resíduo de produto classificado como perigoso (com número ONU) para fins de transporte. E é aqui que se encontra a grande confusão.

Para ser considerado resíduo de produto perigoso para fins de transporte, o resíduo deve atender aos critérios de classificação da Resolução ANTT nº 5.232/16.

A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 deste Regulamento (item 2.0.0).

Resíduos, para fins de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições do Regulamento, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de descarte, incineração ou qualquer outro processo de disposição final (item 2.0.2.10).

Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à Classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios do Regulamento. Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9 (item 2.0.1.2.1).

Das nove Classes de Risco existentes (figura 1), oito têm os critérios bem definidos. A Classe 9, cuja definição é Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente, é, muitas vezes, utilizada equivocadamente como se o critério fosse única e exclusivamente a mistura de todas as oito classes (produtos diversos). E ainda sendo classificado com ONU 3077 para sólidos e ONU 3082 para líquidos.


Figura 1 – Classes de Risco

Substâncias e artigos da Classe 9 são aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes (item 2.9.1.1).

Portanto, para classificar um resíduo perigoso na Classe 9, há que se atender aos critérios dessa Classe e não atender a nenhum critério de classificação das outras oito Classes de Risco. E para isso devem ser seguidas as instruções do capítulo 2 da Resolução ANTT nº 5.232/16 para encontrar a classificação adequada do resíduo.

Outra maneira para a correta classificação consiste em seguir as recomendações da ABNT NBR 13221 – Transporte Terrestre de Resíduos – uma vez que ela especifica os requisitos para o transporte terrestre de produtos perigosos, conforme classificados nas Instruções Complementares do Regulamento.

A classificação inadequada de um resíduo pode comprometer diretamente o trabalho das equipes de atendimento às emergências químicas, colocando em risco a vida dos profissionais do Corpo de Bombeiros, Polícia Rodoviária, Agentes da Defesa Civil, Cetesb e empresas especializadas. (figura 2)


Figura 2 – Atendimento a Emergências Químicas

Maria dos Anjos Pereira de Matos
Assessora Técnica da ABTLP

Deixe um comentário