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RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR

Publicado pela ABTLP

Informativo ABTLP

A responsabilidade civil do transportador de carga perigosa é objetiva, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa excludente de responsabilidade.

Este julgado tratava da responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo vazamento de Nafta (espécie de destilação do petróleo) do navio de propriedade da Petrobrás S/A, fato de que decorreu a proibição da atividade de pesca, decretada por órgãos municipais e ambientais por um mês, nas regiões próximas ao vazamento. A Petrobrás alegava como excludente de responsabilidade a culpa de terceiro.

O STJ entendeu que a culpa de terceiro não elide (elimina) a responsabilidade de transportador de carga perigosa, devido ao caráter objetivo dessa Responsabilidade.

Incide no caso a teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. O dano ambiental é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), impondo-se, pois, ao poluidor, indenizar, para, posteriormente, ir cobrar de terceiro que porventura sustente ter responsabilidade pelo fato.

A responsabilidade civil do transportador de carga perigosa é objetiva, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa excludente de responsabilidade. (…) O STJ entendeu que a culpa de terceiro não elide a responsabilidade de transportador de carga perigosa. Incide no caso a teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. O dano ambiental é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), impondo-se, pois, ao poluidor, indenizar, para, posteriormente, ir cobrar de terceiro que porventura sustente ter responsabilidade pelo fato.

Fonte: STJ – Informativo 490

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