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RESOLUÇÃO 489 NÃO IMPACTA PAVIMENTOS

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RESOLUÇÃO 489 NÃO IMPACTA PAVIMENTOS

A nova Resolução CONTRAN no 489/2014 continua dando margem para muitas dúvidas. É grande a confusão entre os vários percentuais contidos na medida. Há controvérsia sobre o uso da tolerância na verificação da Capacidade Máxima de Tração (CMT). Alguns transportadores e embarcadores estão entendendo que a legislação constitui passaporte para levar mais carga. Questiona-se também o impacto da Resolução sobre a vida útil dos pavimentos.

Antes da nova norma, havia apenas três tolerâncias na verificação de peso por meio de balanças:
– 12,5% efeito de transbordo ou remanejamento da carga;
– 5% para efeito de verificação do peso bruto total (PBT) e Peso Bruto Total Combinado (PBTC);
– 7,5% para efeito de verificação do peso por eixo.

Agora, este número subiu para quatro:
– 12,5% efeito de transbordo ou remanejamento da carga;
– 5% para efeito de verificação do peso bruto total (PBT), Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT);
– 7,5% para efeito de verificação do peso por eixo, se o PBT ou o PBTC ultrapassar o limite legal ou técnico acrescido de 5%;
– 10% para efeito de verificação do peso por eixo, se o PBT ou o PBTC não ultrapassar o limite legal ou técnico acrescido de 5%.

Como o limite para remanejamento e transbordo permaneceu os mesmos 12,5% da Resolução 258/07, o impacto sobre a vida útil dos pavimentos é rigorosamente zero. Vai haver redução do número de multas, mas não do número de transbordos. Este, aliás, foi o fato determinante para que o Ministério dos Transportes aprovasse os 10%.

A Resolução não constitui passaporte para aumento de carga. Em primeiro lugar, porque a tolerância para o peso bruto permaneceu em 5%.

Em segundo lugar, porque o parágrafo único do artigo 5º da Resolução 258/07 determina que “no carregamento dos veículos, a tolerância máxima (…) não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.”

Em terceiro lugar, porque conforme o Código de Trânsito, a tolerância só pode ser usada na aferição de peso por balança. Se a verificação do peso bruto for feita por nota fiscal, não existe tolerância. É arriscado, portanto, incorporar a tolerância.

A finalidade da Resolução não é aumentar peso, mas reduzir as dificuldades enfrentadas por determinados segmentos de transportes (granel, líquidos, contêineres, bobinas, big bags, lixo, madeira etc) nos quais é muito difícil, senão impossível acertar as cargas por eixo.

Uma novidade da norma é a tolerância de 5% para a verificação da CMT por meio de balança. Note-se que ela só existe se o órgão de trânsito usar a balança para aferir a CMT. Ou seja, somar os pesos por eixo e comparar com o valor que consta do Certificado de Licenciamento do Veículo.

Se em vez disso, o agente apurar, como já faz hoje, o peso somando a tara do veículo ou conjunto de veículos (que consta das plaquetas) com o peso da mercadoria declarado na nota fiscal, não haverá tolerância.

Por Neuto Gonçalves dos Reis, diretor técnico da NTC e integrante da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

Fonte: NTC

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