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Remoção x apreensão do veículo: afinal qual a diferença e o que é permitido?

Publicado pela ABTLP

Para não cair em fake news, muito comuns por aí, é preciso entender o conceito e aplicação de cada uma dessas sanções.

As infrações de trânsito estão previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro e junto com elas, as penalidades e medidas administrativas que são impostas aos infratores, dependendo da irregularidade cometida. Uma das medidas previstas é a remoção do veículo para o pátio do órgão de trânsito, que diferente da apreensão do veículo, está em vigor. Isso quer dizer que é permitido aplicá-la em determinadas infrações de trânsito. Para não cair em fake news, muito comuns por aí, é preciso entender o conceito e aplicação de cada uma dessas sanções.

Remoção x apreensão do veículo
A apreensão do veículo era uma penalidade prevista pelo CTB em que o veículo ficava apreendido no pátio do órgão de trânsito, por pelo menos 30 dias. Essa penalidade foi revogada do Código em 2016, ou seja, ela não é mais aplicada.

No entanto, ainda é possível levar o veículo ao pátio, só que não há um tempo mínimo que ele deve ficar lá. Chama-se essa medida administrativa de remoção do veículo. Aplica-se essa sanção quando a irregularidade não for sanada no local da infração. Ou, ainda, se não houver condições de liberar o veículo para regularização posterior, ou ainda, em caso de estacionamento irregular, sem a presença do condutor.

Quando não se recolhe o veículo para o pátio
Conforme a Lei 14.229/21, que alterou o CTB, quando não for possível sanar a irregularidade no local, o veículo que cair em blitz, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado. Isso ocorrerá mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. Nesse sentido, o prazo para regularização será de 15 dias.

Nesses casos, é possível recolher virtualmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Com o advento do CRLV-e, não é necessário o recolhimento físico do documento.

A decisão, no entanto, caberá ao policial que exerce a fiscalização de trânsito.

Quando o veículo não pode ser liberado
Sobre as remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei 14.229/21 deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados, assim como aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo.

Fonte: Portal do Trânsito

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