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O fim da ACT e a emissão/impressão de DACT-e

Publicado pela ABTLP

O FIM DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE – ACT E SUA SUBSTITUIÇÃO PELO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DACT-e

1 – INTRODUÇÃO
Com a publicação do AJUSTE SINIEF Nº. 03, de 05/04/13, publicado no DOU, de 12/04/13, ficou REVOGADA a chamada AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE – ACT (Modelo 24) que foi instituída pelo AJUSTE SINIEF Nº. 02, de 24/04/89, assim as Empresas de Transporte estarão IMPEDIDAS de utilizarem as ACT’s na prestação de serviços de transporte, A PARTIR DE 01/12/13.

Desta forma, fica definido que os Transportadores devem observar o disposto no AJUSTE SINIEF Nº. 18/11, que OBRIGA a emissão de CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e e do DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DACT-e, sendo que o não atendimento às orientações sujeitará as Empresas de Transporte as PENALIDADES LEGAIS.

2 – SUGESTÃO/ORIENTAÇÕES QUANTO A EMISSÃO DO CT-e e DO DACT-e
Devido às inúmeras solicitações de esclarecimentos chegadas à ABTLP, originadas de ASSOCIADOS e de EXPEDIDORES/EMBARCADORES, resolvemos publicar a seguinte SUGESTÃO/ORIENTAÇÃO quanto ao assunto em questão:

CARREGAMENTOS NAS MODALIDADES C&F ou FOB

– Ao dirigir-se ao Local de Carregamento o Transportador deverá portar ORDENS DE CARREGAMENTO ou ACT’s, que NÃO são Documentos Fiscais, e tratam-se de procedimentos de rotina e segurança em operações de transporte. Normalmente estes Documentos contém os dados do: Expedidor/Embarcador (REMETENTE); do Cliente ou do Destinatário; do Produto; Quantidade Estimada; Veículo e Equipamento; Motorista e Data do Carregamento.

Após o Carregamento o Expedidor/Embarcador deverá enviar ao Transportador o Arquivo XML contendo os dados da Nota Fiscal do Produto. Para que tal ocorra, o Transportador deverá ter seu Endereço Eletrônico (E-mail) cadastrado, previamente, no Sistema do Expedidor/Embarcador.

– O Transportador de posse do Arquivo XML, contendo todas as informações da Nota Fiscal do Produto, emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e o envia ao Expedidor/Embarcador e ao Cliente gerando o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACT-e (documento semelhante ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANF-e).

– O DACT-e deve acompanhar (OBRIGATÓRIAMENTE) o Transporte DESDE A ORIGEM ATÉ O DESTINO, o Veículo NÃO PODERÁ INICIAR A VIAGEM SEM PORTAR O DACT-e.

– Considerando que a MAIORIA das Empresas de Transporte NÃO DISPÕEM de Estrutura Física nos Locais de Carregamento é RECOMENDADO que a IMPRESSÃO do DACT-e seja efetivada pelos Expedidores/Embarcadores, a partir dos Arquivos enviados pelo Transportador, e o documento OBRIGATÓRIO deverá ser entregue ao Motorista habilitando, desta forma, o INÍCIO DA VIAGEM.

Observar que pelo AJUSTE SINIEF Nº. 9, de 25/10/07, que instituiu o DACT-e, ficou estabelecido o seguinte:

“Cláusula décima primeira – Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACT-e, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.
§ 1º O DACT-e:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 X 148 mm) e máximo A4 (210 X 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.”

– Logicamente, ocorrerão situações específicas, onde outras alternativas poderão ser adotadas.

Esta NOVA FASE do Transporte Rodoviário (SEM A PRESENÇA DAS ACT’s) só será efetivada com o estabelecimento de adequadas PARCERIAS entre os EXPEDIDORES/EMBARCADORES e os TRANSPORTADORES.

A ABTLP desenvolveu intensa negociação com as Autoridades Fiscais no sentido de buscar soluções mais adequadas mas, infelizmente, tais esforços NÃO FORAM BEM SUCEDIDOS.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA DE PRODUTOS PERIGOSOS – ABTLP

Paulo de Tarso Martins Gomes
Presidente