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O CUSTO DA ESTADIA DO VEÍCULO

Publicado pela ABTLP

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Todas as vezes que o tempo de imobilização do veículo for superior aos prazos estipulados em contrato, deve-se cobrar uma taxa adicional para o ressarcimento deste tempo gasto a mais.

Os prazos normais para as operações de carga e descarga com utilização de um ajudante estão relacionados abaixo. Quando for utilizado mais de um ajudante, o peso por minuto deve ser aumentado proporcionalmente:

– Tempo de espera e carregamento para carga não paletizada (lotação): 3h
– Tempo de espera e descarregamento para carga não paletizada (lotação): 3h
– Tempo de espera e carregamento para carga paletizada (lotação): 1h30
– Tempo de espera e descarregamento para carga paletizada (lotação): 1h30

Quando a imobilização do veículo for superior aos prazos acima, deve-se cobrar uma taxa adicional para se ressarcir dos custos.

Esta taxa corresponde ao custo fixo do veículo (remuneração do capital, salário do motorista e de oficina, reposição do veículo e do equipamento, licenciamento e seguros):
CHP = Custo da hora parada

CHP = Custo da hora parada
CFM = Custo fixo mensal do veículo utilizado
230 = Horas trabalhadas por mês pelo veículo
0,8 = Taxa de administração e de remuneração do serviço

Deve ser cobrado também o tempo adicional de ajudantes envolvidos na operação e não computados no custo fixo do veículo.

Caso não haja contrato, prevalece o valor por tonelada/hora, previsto na Lei no 11.442/07, modificada pela lei 13.103/15.

De acordo com a lei, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à Empresa de Transporte de Carga – ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

Esta importância será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

Para o cálculo do valor da estadia, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% do valor da carga.”

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.

Fonte: NTC&Logística

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