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FAZENDA REGULAMENTA PARCELAMENTO PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Publicado pela ABTLP

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A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram o parcelamento de débitos de tributos federais de empresas em recuperação judicial e o uso de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e prejuízo fiscal para abatimento de dívidas incluídas em outros programas – como o Refis da Crise, reaberto no ano passado. As novas regras estão nas Portarias Conjuntas 1 e 2, publicadas no Diário Oficial da União.

A regulamentação do parcelamento das empresas em recuperação judicial era muito esperada pelo mercado. A dívida dessas companhias poderá ser paga em até 84 vezes, com correção das parcelas conforme a Lei nº 13.043, de 2014.

“Com as perspectivas econômicas desfavoráveis, vejo a regulamentação como uma medida importante. O número de empresas que consultam sobre recuperação judicial já aumentou e o parcelamento será essencial para dar mais fôlego a elas”, afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

O requerimento do parcelamento poderá ser feito junto com o pedido de recuperação judicial. Mas se a recuperação for negada, o parcelamento será rescindido. A Portaria Conjunta nº 1 também reafirma que a adesão ao programa não libera bens ou direitos da empresa, que tenham sido constituídos como garantia.

O que mais chamou a atenção dos advogados foi um aspecto negativo: é preciso incluir a totalidade dos débitos da empresa no parcelamento, inclusive os relativos a contribuições previdenciárias. E se os débitos incluídos estiverem sendo discutidos nas esferas administrativa ou judicial, a desistência dos processos deverá ser comprovada expressamente e de forma irrevogável. Além disso, a empresa poderá ter apenas um parcelamento referente à recuperação judicial.

Para Marcelo Annunziata, advogado do Demarest Advogados, condicionar a concessão do benefício à desistência de todas as discussões administrativas e judiciais, o que inclui aquelas nas quais a empresa pode ter sucesso, é incoerente. “Isso é questionável. Se a empresa puder escolher de quais discussões desistir e ganhar um processo relevante, poderá pagar uma série de credores, o próprio Fisco e evitar até a quebra da empresa”, diz.

Em relação aos parcelamentos que permitem o uso da base negativa da CSLL ou do prejuízo fiscal para reduzir o valor a pagar, a Portaria Conjunta nº 2 traz um benefício. O parcelamento não será rescindido imediatamente caso o Fisco discorde do valor utilizado.

Nesse caso, o contribuinte será intimado e terá 30 dias para pagar esse saldo, sem risco de exclusão do parcelamento. Ou no mesmo prazo poderá apresentar manifestação de inconformidade para discutir na esfera administrativa qual seria o valor correto.

“E se o indeferimento pela Receita se der em razão de alguma revisão no valor do prejuízo ou base de cálculo negativa de CSLL e o contribuinte comprovar a existência de defesa administrativa em andamento contra referido auto de infração, o Fisco deverá aguardar o desfecho final do processo administrativo”, afirma o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

As medidas são válidas para Refis da Crise (tanto o original como as reaberturas) e os demais programas de parcelamento que permitiram o uso da base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar a dívida – o Refis da Copa, o parcelamento de débitos relativos a crédito-prêmio de IPI e o referente a crédito de IPI usado na aquisição de insumos tributados com alíquota zero ou não tributados.

Port.1 MF
Portaria Conjunta nº 2 MF

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