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EMPRESAS CONSEGUEM FICAR EM REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA

Publicado pela ABTLP

Contribuintes têm conseguido liminares na Justiça para continuar no regime de “desoneração da folha de salários” até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória nº 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional. A justificativa é de que a mudança não contribuiu para o crescimento da economia.

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para alguns setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) – e não mais 20% sobre a folha de salários.

A medida foi benéfica para uma grande parte dos contribuintes. Os principais setores afetados com a alteração de regime são os de tecnologia da informação e call centers.

Atualmente há liminares a favor de empresas em pelo menos três Estados (São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul) e no Distrito Federal. As decisões representam alguns milhões de reais em economia para as empresas que obtiveram o direito de permanecer no regime por um semestre a mais. Dessas liminares, porém, cabem recursos.

No Congresso, há ainda a pressão de diversos setores para que não ocorra a suspensão do regime (leia mais abaixo). O relator da MP 774, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), poderá ler amanhã seu relatório na Comissão Mista que analisa o tema.

O principal argumento apresentado nas ações judiciais é de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime previsto para ocorrer em julho atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes.

Recentemente, uma grande empresa de call center obteve liminar nesse sentido na 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. Para o magistrado, “a irretratabilidade criada pelo próprio legislador deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de ser violada a segurança jurídica”. Para o juiz, da mesma forma que ao contribuinte é vedada a alteração do regime de tributação durante determinado exercício, não pode a autoridade fiscal, pelo mesmo motivo, promover tal alteração no mesmo exercício A decisão determinou que a extinção do programa seja aplicada apenas a partir de janeiro de 2018.

O advogado Caio Taniguchi, do ASBZ Advogados, que assessora a empresa de call center, diz que a previsão de opção anual prevista na Lei de Desoneração ainda está em vigor e deve ser respeitada para garantir a isonomia de quem optou pelo regime com base na receita bruta com os que decidiram pela folha de salários.

Ele afirma que se essas decisões não assegurassem o direito dos contribuintes, daria-se margem para se discutir na Justiça a mudança de opção de regime de tributação do lucro real pelo presumido, por exemplo, ao longo do ano, já que seria uma discussão semelhante. “As empresas fizeram a opção com base no seu planejamento anual. Não se pode mudar a regra do jogo no meio do ano”, afirma.

Uma cooperativa agroindustrial do Rio Grande do Sul também conseguiu liminar na 1ª Vara de Santa Cruz do Sul. Segundo a juíza Dienyffer Brum de Moraes, é “inafastável o compromisso de respeitar a opção efetivada pelo contribuinte até o final do exercício, sendo inadmissível que o próprio Poder Público venha a violá-la ou modificá-la nesse interregno, em respeito à boa-fé enquanto projeção específica do valor segurança jurídica, essencial a um Estado que se pretende de direito”.

O advogado que assessora a cooperativa, Rafael Nichele, do escritório que leva seu nome, afirma que a decisão representará uma economia de cerca de R$ 6 milhões. Para ele, a MP provocou um efeito chamado pelo Supremo Tribunal Federal de retrospectividade da lei. “Mexe na opção do regime que é anual e passa a ser semestral somente para aquele contribuinte que optou por recolher pela receita bruta”. Segundo o advogado, o governo pode extinguir o regime, porém só a partir de 2018. “A opção anual do contribuinte prevista em lei tem que ser respeitada”.

O juiz Charles Renand Frazão de Moraes, da 2 ª Vara Federal de Brasília, também decidiu a favor de uma empresa do DF. Para ele, “na medida em que o artigo 9º, da Lei nº 13.161/2015, instituiu que a opção feita pelo contribuinte valeria de forma irretratável ao longo de todo 2017, o Estado não poderia modificar ou revogar o prazo de vigência para a opção do contribuinte e, por conseguinte, aplicar um novo regime jurídico tributário a seu bel-prazer, exatamente como ocorre no caso”.

Mariana Vito, sócia da área de direito tributário de Trench Rossi Watanabe, afirma que as liminares concedidas “vão direto ao ponto: a irretratabilidade da escolha, que deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de de lesão à segurança jurídica”.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não se manifestará sobre os processos.

Fonte: Valor Econômico

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