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CONTRIBUINTES JÁ PODEM PARCELAR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO REFIS

Publicado pela ABTLP

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Contribuinte pode parcelar débitos administrados pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional até o dia 29 de julho

O prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados, pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, começou nesta terça-feira (12).

No total, 9.975 contribuintes (pessoas físicas) e 124.723 empresas (pessoas jurídicas) optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas, nos sites da Receita Federal ou da PGFN na Internet, a partir desta terça (12) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o dia 29 de julho de 2016.

Modalidades
Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição.

Social do Lucro Líquido (CSLL) que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

No caso da pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Mais informações
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, bem como no Manual de Consolidação, disponibilizado no site da Receita Federal.

Fonte: Portal Brasil

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