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CNI ACIONA STF CONTRA LEI QUE CRIOU O ‘VALE-PEDÁGIO’ NO TRANSPORTE DE CARGAS

Publicado pela ABTLP

Entidade argumenta que em meio a cenário conturbado a fiscalização da ANTT justifica concessão de liminar

A Confederação Nacional da Indústria ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (9/10), ação de inconstitucionalidade com pedido de liminar contra a Lei 10.209/2001 que instituiu o “vale-pedágio”, de cobrança obrigatória sobre o transporte rodoviário de carga, e cujo objetivo é “fazer frente às despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário”, em razão da utilização efetiva das rodovias brasileiras pelos transportadores. A ministra Cármen Lúcia foi sorteada relatora do feito.

Na ADI 6.031, os advogados da CNI assinalam que o fato de a lei federal ser de 2001 “não retira a urgência da tutela judicial, pois agora, com esse cenário conturbado, a fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tem se mostrado presente, impondo aos embarcadores o constrangimento de virem a ser obrigados a indenizar os transportadores, não raro em valores vultosos e desproporcionais, sem que estes últimos tivessem, subsidiariamente, suportado qualquer dever/obrigação ou sofrido qualquer tipo de dano a ensejar a referida reparação”.

A CNI é também autora de uma das três ações de inconstitucionalidade (ADI 5.964) que foram protocoladas no Supremo, em junho, contra o tabelamento dos preços dos fretes do transporte rodoviário de cargas resultante da Medida Provisória 832/18. O ministro Luiz Fux é o relator dessas ações, e já promoveu audiência pública sobre o assunto em agosto.

Agora, na petição da ADI 6.031, a CNI investe contra a antiga lei de 2001, que atribuiu ao proprietário originário da carga (“embarcador”), que é o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, a obrigação de pagar pelo “vale-pedágio”. E destaca as seguintes razões:

– “Equiparam-se ao embarcador: (i) o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e (ii) a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

O descumprimento da norma enseja a imposição de multa administrativa que pode variar de R$ 550,00 a R$10.500,00, a ser aplicada ao suposto “infrator” pelo órgão competente, na forma disciplinada em regulamento.

Sem prejuízo da multa acima, o artigo 8º da lei instituiu uma indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador, no caso de não pagamento do vale-pedágio. Esta é a norma que a CNI busca ver declarada inconstitucional, por violar, a um só tempo, o princípio da proporcionalidade, que decorre dos artigos 1º e 5º, inciso LIV, bem como o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º,caput, todos da Constituição Federal”.

– “O risco na demora está caracterizado pelo momento peculiar advindo das recentes e impróprias medidas do Governo federal, como a criação do preço mínimo do frete, que protagonizaram uma série de intervenções estatais descabidas e provocaram distorções e reações no mercado”.

Fonte: Jota – SP

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