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“ARTIGO 56 DA LEI N° 9.605/98 É UMA NORMA PENAL EM BRANCO”

Publicado pela ABTLP

Obtiveram resultado positivo, três processos criminais enfrentados pelos Associados: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA, QUIMITRANS TRANSPORTES LTDA e TQUIM TRANSPORTES LTDA.

artigo 56 da lei 9605_98 - transportar produto ou substancia toxicaOs processos foram enquadrados no Artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98: Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

No caso da TRANSMASUT, ocorrido em 17/11/10, na cidade de São Miguel dos Campos/AL., era realizado transporte de produtos perigosos de um Estado para outro. Por não portar licença ambiental, os agentes do Instituto de Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL) autuaram a empresa, classificando-a no referido artigo citado acima.

O processo tramitou por quatro anos, mas o resultado final obteve grande êxito.

Para o Juiz responsável pelo caso, Dr. André Avancini D´Ávila, “o preceito primário do artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é uma norma penal em branco, a qual necessita de complementação para que se possa compreender o seu âmbito de aplicação”.

A complementação de que necessita a norma encontra-se na Lei Complementar nº 140/11 e na Instrução Normativa nº 5/12 do IBAMA, diplomas que determinam que cabe à União a competência para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos. Além disso, estes diplomas unificam o licenciamento perante o instituto, “única entidade responsável pela emissão da Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos”.

Em 02/03/11, na mesma cidade de São Miguel dos Campos/AL, um veículo da QUIMITRANS também teve que suportar a mesma penalização, tendo em vista estar sem a licença ambiental do Estado de Alagoas. O processo foi igualmente acompanhado pelo Juiz Dr. André Avancini D’Ávila, que teve como parecer final a absolvição da empresa e seu diretor, por não haver “justa causa a ação penal em virtude da atipicidade da conduta”.

Referindo-se ao caso da TQUIM, o motorista foi preso porque conduzia carga mal estivada (no entendimento do agente fiscalizador).

Em segunda instância, o recém contratado pela ABTLP, Dr. Marco Antônio Gallão, conseguiu sucesso, utilizando a mesma linha de raciocínio, a anulação da multa. Próximo passo será o cancelamento do processo criminal e tentativa de reaver a fiança paga para libertar o motorista.

Trata-se de motivo de grande alegria para o Setor de Transporte de Produtos Perigosos, pois demonstra que os magistrados estão reconhecendo a seriedade que as empresas trabalham, no respeito à legislação em vigor.